É vedada a contratação e a manutenção de auditor independen...
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DA APLICABILIDADE DAS NORMAS GERAIS DE AUDITORIA INDEPENDENTE
Art. 20. Na prestação de serviços de auditoria independente para as sociedades supervisionadas, deverão ser observadas as normas e procedimentos de auditoria determinados pela CVM, pelo CFC, e pelo IBRACON, subsidiariamente às disposições legais e normas do CNSP e da SUSEP.
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=101019
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