Um médico negro fazia seu atendimento no hospital quando per...

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Q4039319 Direito Penal
Um médico negro fazia seu atendimento no hospital quando percebeu que uma senhora havia ingressado na sala de emergência sem a devida autorização. O médico solicitou continuamente que a senhora se retirasse do local, pois não havia permissão para ali permanecer. Sem atender ao pedido, ela agrediu o médico dizendo: “E aí, seu médico preguiçoso, safado e incompetente! Não vai me atender?!”. A ação foi presenciada por dois técnicos de enfermagem e por outros pacientes que aguardavam atendimento. Acionados pelo médico, policiais militares compareceram ao local e, diante do relato, efetuaram a prisão em flagrante da senhora, conduzindo-a até a Delegacia de Polícia. Nesse caso, a prisão em flagrante foi corretamente executada, porque a senhora praticou o crime de:
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O fato de ele ser negro, por si só, não justifica a tipificação como injúria racial.

    Injúria

       Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Prezados membros da honorável carreira, 

Qual o ponto central para diferenciar a injúria dos outros crimes contra a honra (difamação e calúnia)? Simples, na injúria o agente não imputa um fato, seja ele:

  • desonroso a sua reputação, no caso difamação; ou

  • criminoso, no caso da calúnia.

Assim, se não houver imputação de fato definido, como na questão, o crime será de injúria.

Outro ponto é lembrar que a injúria é qualificada em dois cenários:

  • quando praticada mediante violência ou vias de fato aviltantes (detenção); ou

  • quando utilizada religião, idoso ou deficiente (reclusão).

Por fim, lembrar que no crime de injúria o juiz pode deixar de aplicar a pena:

  • quando o ofendido provoca a injúria de modo reprovável; ou

  • na retorsão imediata "toma lá da cá".

Gab A

adendo: a questão não menciona, mas caso o hospital fosse público, a pena de injúria seria aumentada.

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

   Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;

INJÚRIA, xingamento direto (não admite retratação).

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