Um médico negro fazia seu atendimento no hospital quando per...
Gabarito comentado
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Não há imputação de um fato determinado, razão pela qual não se configura difamação, tampouco atribuição falsa da prática de um crime, requisito indispensável para a caracterização da calúnia. Também não se trata de injúria racial, pois, embora o enunciado destaque que o médico é negro, as ofensas não fazem qualquer referência à sua raça, cor, etnia ou procedência nacional, limitando-se a insultos relacionados à sua pessoa e ao exercício de sua profissão. A menção à cor da pele da vítima constitui, portanto, mero elemento para distrair o(a) candidato(a), insuficiente para atrair a incidência do tipo penal de injúria racial.
Art. 140, CP - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Gabarito da professora: alternativa A.
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O fato de ele ser negro, por si só, não justifica a tipificação como injúria racial.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Prezados membros da honorável carreira,
Qual o ponto central para diferenciar a injúria dos outros crimes contra a honra (difamação e calúnia)? Simples, na injúria o agente não imputa um fato, seja ele:
- desonroso a sua reputação, no caso difamação; ou
- criminoso, no caso da calúnia.
Assim, se não houver imputação de fato definido, como na questão, o crime será de injúria.
Outro ponto é lembrar que a injúria é qualificada em dois cenários:
- quando praticada mediante violência ou vias de fato aviltantes (detenção); ou
- quando utilizada religião, idoso ou deficiente (reclusão).
Por fim, lembrar que no crime de injúria o juiz pode deixar de aplicar a pena:
- quando o ofendido provoca a injúria de modo reprovável; ou
- na retorsão imediata "toma lá da cá".
Gab A
adendo: a questão não menciona, mas caso o hospital fosse público, a pena de injúria seria aumentada.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;
INJÚRIA, xingamento direto (não admite retratação).
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