No que concerne às regras processuais que disciplinam a coo...

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Q1875245 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
No que concerne às regras processuais que disciplinam a cooperação jurídica internacional, o Código de Processo Civil (CPC) determina que
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Tema: Cooperação Jurídica Internacional – Sentença Estrangeira no Novo CPC.

O enunciado explora regras sobre cooperação jurídica internacional à luz do Código de Processo Civil de 2015, exigindo conhecimento criterioso sobre homologação de sentenças estrangeiras.

Legislação aplicável:
CPC, art. 963: “Não se exige previsão em tratado ou reciprocidade manifestada por acordo pela via diplomática para homologação de sentença estrangeira.”
Jurisprudência: STJ, SEC 1.483-LU – a homologação prescinde de tratado.

Exemplo prático: Imagine que um país sem tratado específico com o Brasil em matéria civil profira sentença de divórcio com relação a brasileiros residentes. A parte interessada requer a homologação no STJ. Mesmo sem tratado, preencher os requisitos legais basta para o reconhecimento da decisão aqui.

Alternativa correta: D) não se exige previsão em tratado ou reciprocidade manifestada por acordo pela via diplomática, para homologação de sentença estrangeira.
Comentário: Essa assertiva reflete exatamente a inovação do Novo CPC (art. 963, par. único). O STJ já consolidou entendimento de que basta cumprimento dos requisitos do CPC, independentemente de tratado.

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada. O Ministério Público não é a autoridade central por padrão; a Designação depende de tratados ou legislação.
B) Parcialmente correta, mas incompleta: o sigilo pode ser necessário em situações também previstas internacionalmente.
C) Incorreta. O auxílio direto, quando relacionado a decisão estrangeira submetida ao STJ, tramita na Justiça Federal, não na estadual.
E) Errada. A concessão do exequatur à carta rogatória ocorre no STJ, não no STF desde 2004.

Pegadinha: Fique atento a termos como “exige tratado” versus “não exige tratado”, já que a banca pode inverter o sentido da legislação.

Doutrina: Humberto Theodoro Júnior (“Curso de Direito Processual Civil”) destaca: “A homologação de sentença estrangeira no Brasil não depende de tratado, bastando atender aos requisitos do CPC.”

Dica final: Em questões sobre cooperação internacional, assegure-se sobre qual tribunal é competente (STJ), requisitos expressos no CPC e >novidades> do dispositivo legal.

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CPC

Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

§ 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.

Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

§ 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.

§ 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

§ 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

  Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;

II - colheita de provas e obtenção de informações;

III - homologação e cumprimento de decisão;

IV - concessão de medida judicial de urgência;

V - assistência jurídica internacional;

VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

Seção II

Do Auxílio Direto

  Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

  Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

  Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:

I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;

II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

  

§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

§ 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.

CPC. Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

LETRA E:

- Art. 105, I, i, CF: Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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