A Administração Indireta, compreende as categorias de entida...
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Gabarito comentado
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Comentário do Gabarito – Administração Indireta: Fundação Pública
Interpretação: A questão aborda a definição legal de Fundação Pública, entidade típica da Administração Indireta. O aluno deve identificar o conceito correto entre opções semelhantes, baseando-se na legislação e no entendimento doutrinário.
Legislação:
Destaque-se o Decreto-Lei nº 200/1967, art. 5º, IV, que define fundação pública da seguinte forma:
“...entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criadas em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.”
Jurisprudência: O STF reconhece que fundações públicas integram a Administração Indireta, mesmo sendo pessoas jurídicas de direito privado (RE 789.874).
Explicação do Tema: O conceito de fundação pública exige:
- Personalidade jurídica própria
- Autorização legislativa para criação
- Natureza de direito privado
- Atividades de interesse público
- Custeio por recursos públicos e outros
Exemplo prático: A Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) é uma fundação pública dedicada à pesquisa em saúde, criada por lei específica, com autonomia e sem fins lucrativos.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C repete quase que literalmente o conceito previsto no art. 5º, IV, do Decreto-Lei nº 200/1967, incluindo os requisitos essenciais: autorização legislativa, personalidade de direito privado, autonomia, patrimônio próprio, recursos públicos, sem fins lucrativos. Por isso, ela está correta.
Análise das Incorretas:
A) Cita áreas de atuação mas não traz os requisitos legais (autorização legislativa, autonomia, etc.).
B) Exige tempo mínimo de funcionamento e critérios de estatuto, o que não aparece na lei para fundações públicas.
D) Descreve características de OSCIPs ou associações civis (não distribuição de lucros), não o conceito legal de fundação pública.
Pegadinhas: Atenção para termos relacionados a “finalidades”, “direito privado”, “autorização por lei”. Muitos candidatos confundem fundações públicas com organizações privadas sem fins lucrativos ou associações civis.
Resumo doutrinário: Di Pietro e Bandeira de Mello confirmam a necessidade de autorização legislativa, autonomia e finalidade pública para o conceito de fundação pública.
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Comentários
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GABARITO: LETRA C
As características expostas pertencem às entidades administrativas denominadas como fundações públicas, como se depreende da norma do art. 5º, IV, do Decreto-lei 200/67:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
(...)
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."
A única observação a se fazer, em complemento, reside no fato de que, de acordo com a jurisprudência do STF (RE 101.126, rel. Ministro MOREIRA ALVES), é possível, também, a criação de fundações públicas com personalidade de direito público, caso em que serão espécie de autarquias, e, por conseguinte, devem ser criadas diretamente por meio de lei (e não apenas através de autorização legislativa).
FONTE: Prof. Rafael Pereira.
GABARITO - C
Del 200/67 -
Art. 5º, IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."
As letras a e c me deixaram em dúvida. Mas a certa é a C, pois a função das fundações é unicamente atender a uma finalidade social.
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