Julgue o item, referente a aspectos de licitação pública. E...
Julgue o item, referente a aspectos de licitação pública.
Em contratações na modalidade de diálogo competitivo,
a Administração deverá divulgar o edital com todas as
especificações e com prazo de até 25 dias para
manifestação de interesse dos participantes.
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Comentário da Questão:
Tema abordado: O enunciado trata da modalidade de licitação denominada diálogo competitivo, recém-introduzida pela Lei nº 14.133/2021. Essa modalidade é utilizada para contratações de objetos complexos, em que a Administração busca, por meio de diálogo com licitantes, soluções inovadoras para suas necessidades.
Legislação Aplicável:
Lei nº 14.133/2021, Art. 32, §1º, I:
“Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições: I - a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação.”
Análise do Item:
O erro central do item está em dois pontos:
1) O prazo correto é de no mínimo 25 dias úteis, e não “até 25 dias”, como diz o enunciado. Prazo mínimo significa que é vedado estipular menos de 25 dias úteis; pode-se conceder prazo maior, a depender da situação.
2) Nem todas as especificações precisam estar no edital, mas as necessidades e exigências já definidas pela Administração. O detalhamento técnico pode ser aprimorado após o diálogo.
Exemplo prático: Imagine que um órgão público deseje contratar uma solução tecnológica inovadora para gestão de dados. Ele publica o edital apresentando suas necessidades, concede prazo de ao menos 25 dias úteis para manifestação de interesse dos potenciais participantes e, depois disso, dialoga para definir a melhor solução.
Jurisprudência e Doutrina: O Tribunal de Justiça do RS (TJ-RS) já reconheceu a necessidade de observar prazos mínimos em processos licitatórios, especialmente aqueles inovadores e complexos como o diálogo competitivo. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, essa modalidade exige ampla publicidade e respeito ao prazo mínimo legal para garantir igualdade e competitividade.
Pegadinhas: Atenção ao termo “até 25 dias” no enunciado: a lei prevê expressamente prazo mínimo, não máximo!
Gabarito: Errado.
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NLLC. Art. 32. § 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:
I - a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;
§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:
I - a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;
Gab: Errado
Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:
I - a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá PRAZO MÍNIMO de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;
§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:
I - a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá PRAZO MÍNIMO de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;
Gabarito: Errado
A meu ver, o errro não está só no prazo, mas também no conteúdo dos editais. No diálogo competitivo, são dois editais: o primeiro com 25 dias utéis para apresentação das necessidades e exigências e o segundo com 60 dias úteis para apresentação das especificações da solução que atenda as necessidades e os critérios objetivos.
§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:
I - a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;
II - os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;
III - a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante será vedada;
IV - a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;
V - a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;
VI - as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;
VII - o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;
VIII - a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados na forma do inciso II deste parágrafo apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto;
Bons estudos! =D
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