Lucas, servidor público no âmbito da Assembleia Legislativa ...

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Q3878654 Direito Digital
Lucas, servidor público no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, foi instado, pelo seu superior hierárquico, a confeccionar parecer sobre os ditames da Lei Geral de Proteção de Dados, em especial sobre os fundamentos da referida legislação.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 13.709/2018, é correto afirmar que a disciplina da proteção de dados pessoais tem os seguintes fundamentos, a exceção de um. Assinale-o. 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018, art. 2º, incisos II, V, VI e VII: “Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos: I - o respeito à privacidade; II - a autodeterminação informativa; III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.” A alternativa A é a única incompatível com o rol legal porque substitui “defesa do consumidor” por “defesa do Poder Público”, expressão inexistente no art. 2º da LGPD.

Tema central: Fundamentos da LGPD
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A deve ser assinalada porque não reproduz corretamente um dos fundamentos legais da proteção de dados pessoais. O art. 2º, VI, da Lei nº 13.709/2018 prevê literalmente: “VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e”. Portanto, a substituição de “defesa do consumidor” por “defesa do Poder Público” torna a alternativa juridicamente errada e, por isso, ela é a exceção pedida no enunciado.
B
Errada
Está errada como resposta da questão porque corresponde exatamente a fundamento legal expresso. O art. 2º, V, da Lei nº 13.709/2018 dispõe: “V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;”. Logo, a alternativa reproduz literalmente o texto da LGPD e não pode ser a exceção.
C
Errada
Está errada como resposta da questão porque a expressão integra fundamento previsto no art. 2º, VII, da LGPD, que estabelece: “VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.” Portanto, “o exercício da cidadania pelas pessoas naturais” é fundamento legal expresso.
D
Errada
Está errada como resposta da questão porque também reproduz trecho do art. 2º, VII, da LGPD: “VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.” Assim, o livre desenvolvimento da personalidade consta expressamente do rol legal.
E
Errada
Está errada como resposta da questão porque coincide com o art. 2º, II, da Lei nº 13.709/2018, que prevê: “II - a autodeterminação informativa;”. Como é fundamento legal expresso, não pode ser a alternativa excepcional.
Pegadinha da questão
A banca trocou a expressão legal exata “defesa do consumidor” por “defesa do Poder Público”, formulação plausível à primeira vista, mas que não consta no rol do art. 2º da LGPD. Também fragmentou o inciso VII em alternativas autônomas para induzir dúvida sobre sua validade.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar fundamentos da LGPD, confira a redação literal do art. 2º; aqui, a resolução é integralmente por confronto com o texto legal.
  • Em listas legais fechadas, não aceite substituições semânticas aproximadas: “defesa do consumidor” não pode ser trocada por “defesa do Poder Público”.
  • Se a banca destacar apenas parte de um inciso, isso não o torna errado; expressões como “livre desenvolvimento da personalidade” e “exercício da cidadania pelas pessoas naturais” continuam corretas porque estão dentro do inciso VII.

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Comentários

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Art. 2º, LGPD. A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:

VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor;

Tá tudo no art. 2º.

Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:

I - o respeito à privacidade;

II - a autodeterminação informativa;

III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;

IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;

V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

gabarito a

Art. 2º , Lei n. 13.709/18 - A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:

I - o respeito à privacidade;

II - a autodeterminação informativa;

III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;

IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;

V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

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