A tramitação processual exige observância de procedimentos ...
I.A juntada por anexação consiste na união definitiva de processos com o mesmo interessado ou objeto, formando volume único com renumeração sequencial de folhas e registro do ato nos autos.
II.A juntada por apensação mantém a autonomia física dos processos, que tramitam conjuntamente por conexão de matéria, podendo ser separados (desapensados) após decisão ou quando cessar a razão da união.
III.O desentranhamento de peças pode ser realizado de ofício pelo servidor da unidade de protocolo quando identificar documento juntado por equívoco manifesto, desde que registre a ocorrência e notifique o interessado.
É correto o que se afirma em:
Comentários
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Anexação = União definitiva + Renumeração.
Apensação = União temporária + Autonomia física.
Desentranhamento = Retirada de folha/peça (geralmente exige ordem do juiz ou pedido da parte deferido).
Onde que está isso no CPC?
ERRADO. III - “O desentranhamento de peças pode ser realizado de ofício pelo servidor da unidade de protocolo quando identificar documento juntado por equívoco manifesto, desde que registre a ocorrência e notifique o interessado.” ERRADO.
DESENTRANHAMENTO NÃO PODE SER REALIZADO DE OFÍCIO PELO SERVIDOR.
Por determinação judicial ou deferido pelo juiz e não autorizam o servidor a fazê-lo de ofício sem ordem judicial. Em outras palavras: o servidor não pode sozinho desentranhar por identificar erro; ele deve certificar e submeter ao juiz, pois é o magistrado quem autoriza o ato.
Conforme art. 170 + 172 das Normas da Corregedoria do Estado de São Paulo:
Normas. Art. 170. O desentranhamento de peças e de documentos, facultada a substituição por cópia simples, poderá ser requerido pelo interessado OU determinado de ofício pelo juiz.
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Normas. Art. 172. Deferido ou determinado de ofício o desentranhamento, caberá ao ofício de justiça:
I - desentranhar as peças, certificando-se;
II - manter os documentos em local adequado, para sua posterior entrega;
III - intimar o interessado a retirar a documentação no prazo de 5 (cinco) dias, se outro não for assinalado pelo Juiz. § 1º A certidão de desentranhamento mencionará a numeração das folhas desentranhadas e, quando o caso, daquela na qual se determinou o ato e a eventual substituição por cópias simples.
§ 2º As peças desentranhadas dos autos, enquanto não entregues ao interessado, serão guardadas em classificador próprio, sendo vedado grampeá-las na contracapa dos autos.
§ 3º A devolução de peças desentranhadas efetuar-se-á mediante termo nos autos, lançado imediatamente após a certidão de desentranhamento, constando o nome e documento de identificação de quem as recebeu em devolução, além do competente recibo.
Acredito que isso não seja CPC.
NÃO É DO CPC
É Normas da Corregedoria do Estado de São Paulo
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