Com relação ao papel do Ministério Público Eleitoral nos pro...
LETRA C!
Lei 4.737/65
DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
CORRETO O GABARITO...
A doutrina menciona duas espécies de ação penal:
Ação penal pública e
Ação penal privada.
A ação penal pública (exclusiva do Ministério Público), ainda há outra subdivisão:
Ação penal pública incondicionada: é aquela em que o Ministério Público promoverá a ação independentemente da vontade ou interferência de quem quer que seja, bastando, para tanto, que concorram as condições da ação e os pressupostos processuais.
Ação Penal Pública condicionada: nesse caso, a atividade do Ministério Público fica condicionada à manifestação de vontade do ofendido ou do seu representante legal, nos termos do art. 100, § 1º, do Código Penal, que diz:
“A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou d requisição do Ministro da Justiça” (Semelhante ao art. 24 do Código de Processo Penal).
A ação penal pública é a regra, sendo a privada, a exceção (CP, art. 100, caput).
Dentro dessa regra generalíssima, há outra exceção, que é dada pelos casos de ação pública condicionada, que também estão expressamente previstos em lei (CP, ART. 100, § 1º; CPP, art. 24).
Assim, não havendo expressa disposição legal sobre a forma de se proceder, a ação será pública (incondicionada); se houver, a ação será pública condicionada, ou então privada, conforme o caso.
Mesmo os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) previstos no Código Eleitoral (CE) são de ação penal pública incondicionada, apesar de no Código Penal (CP) terem um tratamento diverso, sendo a regra a ação penal privada.
Dicção literal do artigo 355 do Código Eleitoral. Todos os crimes tipificados na lei eleitoral em questão são de ação pública, como não poderia deixar de ser, em se tratando da proteção contra atentados ao exercício supremo da democracia, qual seja, o voto.
E, sendo o Ministério Público o defensor constitucional das instituições democráticas (artigo 127 da CF), é natural que ao parquet, e somente a ele, seja atribuída a prerrogativa de iniciar e conduziar a ação penal eleitoral.
Bons estudos a todos.
ALTERNATIVA CORRETA LETRA "c"A ação penal há de ser sempre pública (art. 355, CE).
A ação penal em matéria eleitoral é, em regra, pública incondicionada. Somente se admite a ação privada subsidiária da pública, se o MP não intenta em tempo hábil, nos termos do art. 5º, LIX, da CF.
CORREÇÃO DAS ALTERNATIVAS, PARA MELHOR ENTENDIMENTO :
A) Ocorrendo infração penal, o MP deve agir de acordo com o delito, e sua ação depende de representação do ofendido. = NÃO DEPENDE DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO.
B) Não são admitidas denúncias verbais, devendo a comunicação do delito ser subscrita por eleitor da mesma circunscrição em que ocorre a eleição = PODE A DENÚNCIA SER VERBAL E POSTERIORMENTE ELA SERÁ REDUZIDA A TERMO.
C) As infrações penais tipificadas no Código Eleitoral são de ação pública. ( CORRETA)
D) Verificada infração penal, o MP conduz investigação reservada e propõe a ação caso o candidato acusado seja eleito ( O MP PODE PROPOR A AÇÃO A QUALQUER MOMENTO, ELE ATUA EM TODAS AS FASES DO PROCESSO ELEITORAL)
E) A inação do MP, quando provocado, é punida com o imediato afastamento do promotor responsável das lides eleitorais ( O MP PODE ATUAR COMO PARTE OU COMO FISCAL DA LEI) .
Gabarito C
Bons Estudos
Ação Pública Incondicionada.
Gab: C
Questão poderia ter sido anulada por dois motivos
Excluiu o incondicionada e não citou privada subsidiária
Abraços
Mas a julgar pela dicção do Art. 355 do CE, ipsis litteris, temos: "As infrações penais definidas neste Código são de AÇÃO PÚBLICA".
Portanto, não vejo vício nesta questão.
GABARITO LETRA C
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
Sobre a assertiva D, a Resolução 23.363 de 17/11/2011 do TSE permite a instauração de inquérito policial eleitoral, desde que haja requisição do Ministério Público ou determinação da justiça eleitoral. Assim, a alternativa é incorreta, pois há a possibilidade do promotor eleitoral requisitar a instauração de IPE.
Acrescentando: a autoridade policial somente poderá instaurar inquérito policial eleitoral de ofício em caso de flagrante.
Pessoal, eu acertei a questão, porém gostaria de saber mais sobre essa alternativa E, alguém pode me explicar melhor o pq dela estar errada?
(a) Errado. Ver fundamentação da alternativa C.
(b) Errado. ☑ Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou (art. 356, caput, do Código Eleitoral).
☑ Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma deste Código (art. 356, §1º, do Código Eleitoral).
(c) Correto. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública (art. 355 do Código Eleitoral).
(d) Errado. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias (art. 357, caput, do Código Eleitoral).
(e) Errado. ☑ Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal (art. 357, §3º, do Código Eleitoral).
☑ Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o juiz solicitará ao procurador regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia (art. 357, §4º, do Código Eleitoral).
⚠️ A queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial no prazo legal (Ac.-TSE, de 24.2.2011, nos ED-AI nº 181917).