Com relação ao papel do Ministério Público Eleitoral nos pro...
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Vamos explorar a questão sobre o papel do Ministério Público Eleitoral (MPE) nos processos relativos a crimes eleitorais.
Enunciado: A questão pede para identificar a alternativa correta sobre o papel do MPE em crimes eleitorais.
Legislação Aplicável: O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), que regula as infrações penais eleitorais, é a base jurídica para essa análise.
Explicação do Tema: O MPE atua na fiscalização do processo eleitoral, sendo responsável pelas ações penais públicas eleitorais, que são aquelas em que o Estado, por meio do Ministério Público, promove a ação penal sem a necessidade de representação ou queixa.
Exemplo Prático: Se um candidato for flagrado comprando votos, essa ação configura um crime eleitoral que deve ser processado pelo MPE como uma ação penal pública, sem depender de qualquer denúncia formal por parte de eleitores.
Alternativa Correta:
C - As infrações penais tipificadas no Código Eleitoral são de ação pública.
O MPE tem a prerrogativa de promover a ação penal pública incondicionada para os crimes previstos no Código Eleitoral. Ou seja, essas ações não dependem de representação do ofendido ou de qualquer outra pessoa.
Alternativas Incorretas:
A - Ocorrendo infração penal, o MP deve agir de acordo com o delito, e sua ação depende de representação do ofendido.
Isso está incorreto porque as ações penais eleitorais são, em regra, públicas incondicionadas, ou seja, não dependem de representação do ofendido.
B - Não são admitidas denúncias verbais, devendo a comunicação do delito ser subscrita por eleitor da mesma circunscrição em que ocorre a eleição.
A denúncia pode, sim, ser verbal, e não há exigência de que seja subscrita por um eleitor específico. O MPE pode agir de ofício ou por provocação.
D - Verificada infração penal, o MP conduz investigação reservada e propõe a ação caso o candidato acusado seja eleito.
O MP não deve esperar o resultado da eleição para propor ação penal. A atuação é imediata, independente do status do candidato.
E - A inação do MP, quando provocado, é punida com o imediato afastamento do promotor responsável das lides eleitorais.
Não há previsão legal para o afastamento automático do promotor em caso de inação. Existem outros mecanismos para fiscalizar a atuação do MP.
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LETRA C!
Lei 4.737/65
DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
CORRETO O GABARITO...
A doutrina menciona duas espécies de ação penal:
Ação penal pública e
Ação penal privada.
A ação penal pública (exclusiva do Ministério Público), ainda há outra subdivisão:
Ação penal pública incondicionada: é aquela em que o Ministério Público promoverá a ação independentemente da vontade ou interferência de quem quer que seja, bastando, para tanto, que concorram as condições da ação e os pressupostos processuais.
Ação Penal Pública condicionada: nesse caso, a atividade do Ministério Público fica condicionada à manifestação de vontade do ofendido ou do seu representante legal, nos termos do art. 100, § 1º, do Código Penal, que diz:
“A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou d requisição do Ministro da Justiça” (Semelhante ao art. 24 do Código de Processo Penal).
A ação penal pública é a regra, sendo a privada, a exceção (CP, art. 100, caput).
Dentro dessa regra generalíssima, há outra exceção, que é dada pelos casos de ação pública condicionada, que também estão expressamente previstos em lei (CP, ART. 100, § 1º; CPP, art. 24).
Assim, não havendo expressa disposição legal sobre a forma de se proceder, a ação será pública (incondicionada); se houver, a ação será pública condicionada, ou então privada, conforme o caso.
Mesmo os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) previstos no Código Eleitoral (CE) são de ação penal pública incondicionada, apesar de no Código Penal (CP) terem um tratamento diverso, sendo a regra a ação penal privada.
Dicção literal do artigo 355 do Código Eleitoral. Todos os crimes tipificados na lei eleitoral em questão são de ação pública, como não poderia deixar de ser, em se tratando da proteção contra atentados ao exercício supremo da democracia, qual seja, o voto.
E, sendo o Ministério Público o defensor constitucional das instituições democráticas (artigo 127 da CF), é natural que ao parquet, e somente a ele, seja atribuída a prerrogativa de iniciar e conduziar a ação penal eleitoral.
Bons estudos a todos.
A ação penal há de ser sempre pública (art. 355, CE).
A ação penal em matéria eleitoral é, em regra, pública incondicionada. Somente se admite a ação privada subsidiária da pública, se o MP não intenta em tempo hábil, nos termos do art. 5º, LIX, da CF.
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