Considere as proposições a seguir: I. Considera-se condição,...
I. Considera-se condição, a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
II. Considera-se nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa relativamente incapaz.
III. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, mas convalece pelo decurso de tempo.
IV . O prazo de decadência para pleitear a anulação de um negócio jurídico é de três anos, contado no caso de coação do dia que ela cessar.
V . A prescrição pode ser interrompida pelo protesto cambial.
Assinale a alternativa correta:
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Comentário e Gabarito:
Interpretação do tema: A questão aborda elementos e defeitos do negócio jurídico na Parte Geral do Código Civil, tocando nos conceitos de condição, nulidade, anulabilidade, decadência e prescrição.
Legislação aplicada:
- Código Civil, art. 104: Requisitos de validade do negócio jurídico.
- Art. 166: Hipóteses de nulidade (absolutamente incapaz e outros).
- Art. 171: Hipóteses de anulabilidade (relativamente incapaz).
- Art. 169: Negócio jurídico nulo não convalesce pelo tempo.
- Art. 178: Decadência para anulação: quatro anos.
- Art. 202, II: A prescrição se interrompe pelo protesto cambial.
Análise das proposições:
I - CORRETA: A definição está fiel ao conceito de condição (art. 121, CC): evento futuro e incerto subordinando o efeito do negócio.
II - INCORRETA: Negócio com relativamente incapaz é anulável, não nulo (art. 171, I, CC).
III - INCORRETA: Negócio nulo não convalesce nem pelo tempo (art. 169, CC).
IV - INCORRETA: Prazo de decadência é de quatro anos e não três anos (art. 178, I, CC).
V - CORRETA: A interrupção da prescrição por protesto cambial é expressa (art. 202, II, CC).
Exemplo prático: João firma contrato subordinando eficácia ao casamento; trata-se de condição (tema do item I). Já ato realizado por menor púbere (16 anos) é anulável e não nulo.
Jurisprudência: O STJ (REsp 1.201.993/SP) confirma o prazo de quatro anos para anulação de negócio por coação.
Doutrina: Venosa e Maria Helena Diniz reforçam a distinção entre nulidade e anulabilidade, bem como os prazos decadenciais e os efeitos do tempo sobre cada hipótese.
Pegadinhas: Atenção à confusão comum entre incapacidade absoluta (nulidade) e relativa (anulabilidade); e aos prazos (quatro anos para anular, não três!).
Gabarito: D) apenas a I e a V estão corretas.
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CORRETO O GABARITO...
CÓDIGO CIVIL
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Ainda, complementando o colega:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
Art. 171 do NCCB. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
Comentário objetivo:
I. Considera-se condição, a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. PERFEITO!
II. Considera-se nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa relativamente ABSOLUTAMENTE incapaz.
III. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, mas NEM convalece pelo decurso de tempo.
IV . O prazo de decadência para pleitear a anulação de um negócio jurídico é de três QUATRO anos, contado no caso de coação do dia que ela cessar.
V . A prescrição pode ser interrompida pelo protesto cambial. PERFEITO!
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