A Resolução CAU/BR no 32/2012 alterou a Resolução CAU/BR ...

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Q1853687 Arquitetura
A Resolução CAU/BR no 32/2012 alterou a Resolução CAU/BR no 18/2012 em alguns de seus artigos, quais sejam os arts. 1o , 5o , 14, 15, 18 e 29. Acerca dessas alterações, assinale a alternativa correta. 
Alternativas

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Tema central da questão: A questão aborda as alterações feitas pela Resolução CAU/BR nº 32/2012 nos artigos da Resolução CAU/BR nº 18/2012. Essas alterações são importantes para o entendimento das regras de registro profissional no Conselho de Arquitetura e Urbanismo, essenciais para quem atua ou deseja atuar na área de arquitetura no Brasil.

Resumo teórico: As resoluções do CAU/BR regulam a profissão de arquiteto e urbanista no Brasil, estabelecendo normas para registro profissional, sua reativação, interrupção e outros procedimentos. O conhecimento dessas normas é fundamental para garantir que os profissionais estejam devidamente registrados e aptos a exercer sua profissão de forma legal.

Alternativa correta: C

Justificativa: A alternativa C é a correta porque, conforme a resolução mencionada, quando um profissional apresenta o certificado de conclusão de curso no requerimento de registro profissional, o registro é feito em caráter provisório, com validade máxima de um ano. Esse período permite que o profissional obtenha o diploma e proceda com o registro definitivo.

Análise das alternativas incorretas:

  • A: Incorreta. A legislação permite que profissionais estrangeiros com visto permanente e diplomados no Brasil possam obter registro, seja definitivo ou provisório, desde que atendam às exigências legais.
  • B: Incorreta. A reativação do registro profissional deve ser solicitada pelo próprio arquiteto e não por qualquer cidadão, seguindo os procedimentos estabelecidos pelo CAU.
  • D: Incorreta. Quando um diploma de graduação é apresentado, o registro não é provisório por seis meses; ao contrário, após a apresentação do diploma, o registro pode ser feito de maneira definitiva.
  • E: Incorreta. O requerimento de interrupção de registro precisa ser acompanhado não só de uma declaração pessoal, mas também pode depender de outros documentos que comprovem a não-exercício da profissão durante o período solicitado.

Estratégias de interpretação: Para interpretar corretamente questões sobre legislação de conselhos profissionais, é importante sempre verificar as resoluções e leis vigentes, prestando atenção aos detalhes como prazos e condições específicas para registros e solicitações. Identifique palavras-chave e compare-as com o texto original da legislação.

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GABARITO: C

  • 2° Quando apresentado o certificado de conclusão de curso no requerimento de registro profissional, o registro será feito em caráter provisório com validade máxima de um ano a partir da data de colação de grau, registrada no histórico de registro no SICCAU como “data de fim”. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 160, de 23 de março de 2018)

A) INCORRETO - A Resolução nº 18, de 2 de Março de 2012 inclui estrangeiro portador de visto permanente no seu CAPITULO II que trata acerca DO REGISTRO:

 Seção I

Do profissional diplomado no país, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente.

B) INCORRETO

D) INCORRETO

E) INCORRETO

Logo após a Colação de Grau, os egressos bacharéis em Arquitetura e Urbanismo estarão aptos a obter o registro para o exercício legal e pleno da profissão no Brasil. Há dois caminhos para solicitar o registro:

OPÇÃO 1: Por intermédio das coordenações de curso;

OPÇÃO 2: Por meio de solicitação no Sistema de Informação e Comunicação do CAU (SICCAU), através do site do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de sua unidade federativa (CAU/UF).

Caso o profissional não esteja exercendo a profissão, poderá solicitar a interrupção do registro por tempo indeterminado, preenchendo formulário específico disponível no ambiente profissional do SICCAU. Conforme a Resolução nº 167/2018 do CAU/BR, a solicitação será submetida à análise no CAU/UF, o qual procederá com o deferimento, conforme o caso. O profissional com o registro interrompido não será submetido a cobranças de anuidades subsequentes e poderá requerer o fim da interrupção, caso retorne ao exercício da profissão.

A - Não é possível o registro definitivo e (ou) provisório de profissionais estrangeiros portadores de visto permanente, ainda que diplomados no Brasil. 

Art. 1° Esta Resolução fixa os procedimentos para:

I – os registros definitivo e provisório de profissionais, brasileiros ou estrangeiros portadores de visto permanente, diplomados no País por instituições de ensino superior de Arquitetura e Urbanismo oficialmente reconhecidas pelo poder público;

B - A reativação do registro profissional poderá ser requerida por qualquer cidadão, desde que por meio do preenchimento de formulário próprio disponível no Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU). 

Resolução 167/2018

Art. 9º É facultado ao profissional requerer a reativação de seu registro no CAU, que deverá ser solicitada por meio do preenchimento de formulário específico disponível no SICCAU e apenas será

efetivada caso o profissional não tenha débitos pendentes com o CAU.

C - Quando apresentado o certificado de conclusão de curso no requerimento de registro profissional, o registro será feito em caráter provisório com validade máxima de um ano. (Art. 5º)

D - Quando apresentado o diploma de graduação no requerimento de registro profissional, o registro será feito em caráter provisório por seis meses, após o que será definitivo.

Art. 5°, 2° Quando apresentado o certificado de conclusão de curso no requerimento de registro profissional, o registro será feito em caráter provisório com validade máxima de um ano a partir da data de colação de grau, registrada no histórico de registro no SICCAU como “data de fim”.

E - O requerimento de interrupção de registro deve ser instruído apenas com a declaração de que não exercerá atividade na área de sua formação no período da interrupção do registro. 

Resolução 167/2018

Art. 6º O requerimento de interrupção de registro deverá ser preenchido por meio de formulário específico disponível no ambiente profissional do SICCAU, contendo as declarações de atendimento às condições definidas no art. 4º, de veracidade das informações prestadas e de ciência das cominações legais e éticas as quais o profissional estará sujeito caso exerça atividades de arquitetura e urbanismo ou utilize o título de arquiteto(a) e urbanista ou a Carteira de Identificação Profissional para fins de exercício profissional, enquanto estiver com o registro interrompido no CAU.

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