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Q4231650 Direito Penal
Marco, em 01/03/2026, em Fortaleza-CE, praticou crime de furto, tendo por objeto material cabos para fornecimento de energia elétrica, instalados em praça pública, avaliados em quantia inferior a de um salário mínimo federal vigente à época dos fatos, resultando, portanto, na interrupção do serviço no bairro alvo de sua ação. Nos termos do Código Penal, a conduta de Marco enquadra-se no crime de furto
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CP

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa.

[...]

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

[...]

    § 8º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo.  (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

Gabarito: C

O caso é furto qualificado do art. 155, § 8º, do CP, porque Marco subtraiu cabos utilizados para fornecimento de energia elétrica. A pena é de 2 a 8 anos e multa.

Além disso, o próprio § 8º determina que pode ser aplicado o furto privilegiado do § 2º. Como o valor é inferior a um salário mínimo, presentes os demais requisitos, o privilégio é possível.

o criminoso é primario? não sabemos pois a FCC não disse nada a respeito

a FCC vai anular essa questão pela ausência dessa informação indispensável pra constatar o privilégio? Só Deus sabe

ACRESCENTANDO:

"O fato de o agente ter sido surpreendido no INTERIOR DO ESTABELECIMENTO da vítima, portando consigo, acondicionados numa mochila, os bens que objetivava subtrair, demonstra tão somente o ITER CRIMINIS PERCORRIDO, mas NÃO A EFETIVA INVERSÃO DA POSSE, configurando TENTATIVA DE FURTO. (...) O TEMA 934 DO STJ dispensou a POSSE TRANQUILA, mas NÃO ELIMINOU A NECESSIDADE DE INVERSÃO DA POSSE. ESTAR COM O OBJETO ESCONDIDO DENTRO DA LOJA, POR SI SÓ, NÃO BASTA PARA CONSUMAR O FURTO."

STJ – AgRg no AgRg no AREsp 3.063.890-MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN 10/3/2026. INFORMATIVO 886.

o fato do serviço ter sido interrompido me levou a acreditar que o privilégio seria afastado

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