A declaração de vontade
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A questão aborda o tema da declaração de vontade, um conceito fundamental na Parte Geral do Direito Civil, especialmente em relação aos negócios jurídicos. Vamos analisar cada alternativa e compreender por que a alternativa D é a correta.
Legislação Aplicável: O Código Civil brasileiro, principalmente nos artigos 112 a 114, trata da interpretação da declaração de vontade e negócios jurídicos.
Explicação do Tema Central: A declaração de vontade é a manifestação do desejo de uma pessoa em realizar um negócio jurídico. A interpretação dessa declaração deve considerar não apenas o sentido literal das palavras, mas também a intenção do declarante e as circunstâncias que a envolveram.
Exemplo Prático: Imagine que alguém diz querer vender um carro por "mil", mas a intenção era de fato vender por "milhões". Se a interpretação fosse apenas literal, a venda poderia ser feita por um valor desproporcional, o que não reflete a verdadeira intenção do declarante.
Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque, de acordo com o artigo 114 do Código Civil, os negócios jurídicos benéficos devem ser interpretados de forma restritiva. Isso significa que, nesses casos, a interpretação deve ser mais rigorosa, privilegiando a literalidade e a intenção explícita do declarante para evitar concessões além do que foi manifestado.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - "É válida mesmo que feita por absolutamente incapaz." Esta alternativa está incorreta, pois, segundo o artigo 166, inciso I, do Código Civil, o ato praticado por um absolutamente incapaz é nulo, já que essas pessoas não têm capacidade para manifestar vontade jurídica.
B - "Deve ser feita, em regra, na forma escrita." Errado. O Código Civil não estipula que a declaração de vontade deve ser, em regra, escrita. Ela pode ser expressa de qualquer forma, desde que a intenção seja clara, conforme o artigo 107.
C - "Deve observar mais o sentido literal da linguagem do que a intenção nela consubstanciada." Esta alternativa está incorreta. O artigo 112 do Código Civil estabelece que a interpretação deve considerar mais a intenção do que o sentido literal das palavras.
E - "Não subsiste quando o declarante houver feito a reserva mental de não querer o que declarou." Incorreta. A reserva mental, quando não conhecida pela outra parte, não invalida o ato, conforme o artigo 110 do Código Civil.
Estratégia para Interpretação: Ao resolver questões sobre declaração de vontade, é importante lembrar que o Direito Civil preza pela intenção do declarante e não apenas pelo sentido literal das palavras. Isso ajuda a evitar enganos e compreender o verdadeiro alcance dos negócios jurídicos.
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Gabarito Letra D
A) Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
Se o agente é absolutamente incapaz, o negócio ficará NULO, conforme o Art. 166
B) Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial,
senão quando a lei expressamente a exigir
C) Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas
consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem
D) CERTO: Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente
E) Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a
reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha
conhecimento
Bons estudos
Questão D - correta
Dispõe o art. 114 – CC, que os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Benéficos ou gratuitos são os que envolvem uma liberalidade: somente um dos contratantes se obriga, enquanto o outro apenas aufere um benefício (ex.: doação pura). Devem ter interpretação estrita porque representam renúncia de direitos.
Assim, os negócios jurídicos benéficos e a renúncia deverão ser interpretados restritivamente, isto é, o juiz não poderá dar a esses atos negociais interpretação ampliativa, devendo limitar-se, unicamente, aos contornos traçados pelos contraentes, vedada a interpretação com dados alheios ao seu texto.
Reserva mental (art. 110 do CC)
Reserva mental seria uma divergência entre a vontade e a declaração. Ocorre quando uma declaração é emitida intencionalmente, mas não é querida em seu conteúdo, nem tão pouco em ser resultado.
A reserva mental é um vício que gravita em torno dos negócios jurídicos e invade a vontade do agente. O instituto da reserva mental, também conhecido como “reticência”, não era previsto no Código Civil de 1916, porém está previsto no art. 110 do atual CC que diz, a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Sempre que tratamos sobre este instituto devemos ter em mente que a declaração se distingue da intenção. O objetivo do dispositivo legal do art. 110 do CC tem como escopo resguardar o contratante de boa-fé, dando-lhe segurança e confiabilidade no negócio realizado.
Portanto, a reserva mental ocorre quando o indivíduo guarda para si a verdadeira intenção que se tem, declarando outra intenção que na realidade é falsa, por exemplo, o estrangeiro que casa com uma americana alegando amá-la, entretanto a sua real intenção é apenas a busca da cidadania americana.
http://meudiariodedireito.blogspot.com.br/2013/03/direito-civil-i-reserva-mental-art-110_28.html
O negócio jurídico benéfico e a renúncia devem ser interpretados de forma estrita.
GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
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