Áreas com características naturais relevantes, instituíveis...
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Comentário da Questão:
Interpretação do enunciado: O enunciado descreve áreas com características naturais relevantes, estabelecidas pelo Poder Público, com finalidades de preservação, uso sustentável e recuperação dos ambientes naturais. Essa redação remete diretamente ao conceito legal de Unidades de Conservação (UCs).
Legislação aplicável:
Lei nº 9.985/2000 (SNUC), Art. 2º, I:
"unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção."
Tema central: O tema exige o conhecimento das definições e finalidades das Unidades de Conservação previstas no SNUC, sua diferenciação em relação a outras áreas protegidas e a função do Poder Público na sua instituição e gestão.
Exemplo prático: O Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, instituído pela União, busca preservar ecossistemas do Cerrado e conciliar a visitação com pesquisa científica e educação ambiental, atendendo ao conceito apresentado.
Justificativa da alternativa correta (C): As Unidades de Conservação englobam espaços naturais instituídos para a preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e recuperação de ambientes degradados. Esse conceito está literalmente previsto no SNUC e abrange tanto Unidades de Proteção Integral quanto de Uso Sustentável (art. 7º), confirmando a assertividade da alternativa C.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Faixa sanitária: Refere-se a áreas de proteção vinculadas a redes de saneamento, não relacionadas à conservação da natureza.
- B) Área de Preservação Permanente (APP): Embora também protegidas, as APPs estão definidas no Código Florestal (Lei 12.651/2012) como áreas não passíveis de uso sustentável e têm regramentos e finalidades distintas das UCs.
- D) Drenagens urbanas: Relaciona-se a áreas para escoamento de águas pluviais em cidades, sem vínculo com a proteção ambiental em sentido amplo.
Pegadinha: O enunciado inclui propositalmente termos amplos ("recuperação", "uso sustentável") que podem confundir com APPs, mas apenas as UCs abarcam os três aspectos previstos no SNUC.
Referências doutrinárias: Édis Milaré ("Direito do Ambiente") e Paulo de Bessa Antunes ("Direito Ambiental") oferecem análise aprofundada sobre a abrangência e finalidade das UCs.
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Gabarito C
LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000
Art. 2 Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
Jurisprudência
=> Info 850 do STJ => REsp 2.006.687-SE
A caducidade dos decretos de interesse social e utilidade pública é inaplicável aos atos vinculados às unidades de conservação de domínio público, como é o caso do parque nacional, ante a incompatibilidade entre as normas administrativas gerais da desapropriação e a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC.
Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!
Insta: ojohnross
GABARITO: C
LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000
Art. 2º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
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