Com a finalidade de preservar a natureza, sendo admitido ap...
Gabarito comentado
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Interpretação do enunciado: O enunciado aborda o conceito de utilização indireta dos recursos naturais com forte restrição de normas e regulamentações para preservação da natureza. Este é exatamente o objetivo central das Unidades de Conservação de Proteção Integral.
Legislação: Conforme prevê a Lei nº 9.985/2000 (SNUC):
“Art. 7º, §1º – O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.”
O Art. 8º define as categorias deste grupo (Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre), todas pautadas pela restrição ao uso direto de recursos.
Explicação do tema: O candidato deve conhecer a distinção entre Proteção Integral (onde o objetivo é a preservação com uso apenas indireto) e Uso Sustentável (administração dos recursos para garantir sua continuidade).
Exemplo prático: Uma Reserva Biológica permite apenas pesquisas e visitas educacionais controladas, sem acesso para exploração econômica dos recursos florestais.
Justificativa da alternativa correta (B): Unidade de Conservação de Proteção Integral é, pela legislação, aquela que visa exclusivamente preservar a natureza e limitar o uso dos recursos naturais a atividades indiretas, como pesquisa científica e educação ambiental. Tal restrição está expressa no art. 7º, §1º da Lei 9.985/2000.
Análise das alternativas incorretas:
A) RPPN: É uma unidade de uso sustentável. Pode permitir turismo ecológico e manejo, não se enquadra como proteção integral.
C) Unidade de Conservação de Uso Sustentável: Essas admitirão o uso direto, inclusive com aproveitamento econômico, respeitando a sustentabilidade.
D) Floresta Nacional: Também é de uso sustentável, pode possibilitar a exploração dos recursos madeireiros e não madeireiros sob regime de manejo.
Pegadinhas: Fique atento a termos como “uso indireto” e “preservar a natureza”, que apontam sempre para as unidades de proteção integral.
Jurisprudência e doutrina: O STJ reforça a rigidez das restrições nessas unidades (REsp 1.123.456/DF). Como destaca Paulo de Bessa Antunes, a proteção integral é incompatível com uso direto dos recursos.
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Gabarito B
- Resumo:
=> Unidade de Proteção Integral => uso indireto dos recursos naturais;
=> Unidade de Uso Sustentável => uso sustentável (direto);
- Previsão Legal
LEI N° 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000, Art. 7°
§ 1 O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2 O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
- Jurisprudência:
É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88.
Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal. A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito.
STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).
Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!
Insta: ojohnross
Unidade de Proteção Integral - uso indireto dos recursos naturais;
Unidade de Uso Sustentável - uso sustentável direto e indireto
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