Considere as seguintes assertivas sobre a prova testemunhal:...
Considere as seguintes assertivas sobre a prova testemunhal:
I – O advogado que assiste ou assistiu a parte é suspeito para depor como testemunha.
II – O inimigo da parte ou seu amigo íntimo é impedido de depor como testemunha.
III – A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
IV – A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o quarto grau.
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Comentário da questão:
Tema central: A questão aborda a prova testemunhal à luz do CPC/2015, examinando quem pode depor, os impedimentos, suspeições e exceções ao dever de testemunhar.
Legislação Aplicável:
CPC, Art. 447: "Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas."
Art. 450: "São suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio."
Art. 448: "A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos: I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo; II - a cujo respeito não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge ou companheiro, ou de parente em grau sucessível; III - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau."
Análise das assertivas:
I – Incorreta. O advogado que atua ou atuou no processo não é automaticamente suspeito, salvo se provado interesse no litígio. Ele pode ser vedado a atuar como testemunha do próprio cliente por questões éticas, mas não é suspeição automática prevista no CPC.
II – Incorreta. Segundo o Art. 450, inimigos ou amigos íntimos são suspeitos, não impedidos. A diferença: suspeito pode depor, mas o valor da prova é menor; impedido, não pode depor, salvo exceções legais.
III – Correta. O art. 448, I, afirma que a testemunha não é obrigada a depor sobre fatos protegidos por sigilo profissional (ex.: médico, advogado, sacerdote).
IV – Incorreta. O limite é o terceiro grau, não o quarto, conforme o art. 448, III do CPC (pegadinha frequente!).
Exemplo prático: Um médico chamado a depor não é obrigado a revelar informações sobre paciente, pois há sigilo profissional (Art. 448, I).
Justificativa da alternativa correta:
Letra A – “III, apenas” – CORRETA. É a única afirmativa em total concordância com a legislação atual.
Análise das demais alternativas:
B, C, D e E – Todas incluem assertivas incorretas (destacam um grau errado de parentesco, confundem impedimento com suspeição ou presumem suspeição do advogado sem base legal).
Estrategicamente, atenção: Cuidado especial com os conceitos “impedido” x “suspeito” e graus de parentesco (sempre conferir na lei esses detalhes e palavras-chave!).
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Gabarito letra A
I – O advogado que assiste ou assistiu a parte é suspeito para depor como testemunha.(impedido)
II – O inimigo da parte ou seu amigo íntimo é impedido de depor como testemunha.(suspeito)
III – A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
IV – A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o quarto grau.(terceiro)
Testemunha é impedimento no CPP.
CPP. Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
SUSPEIÇÃO É ARACI!
✍️ A.R.A.C.I
Amigo ou inimigo
Receber presentes
Aconselhar as partes
Credor
Interessado no processo
CPC- Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2º São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3º São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II - o que tiver interesse no litígio.
§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
CPC/15
Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
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