Considere as seguintes assertivas sobre a prova testemunhal:...

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Q2580773 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Considere as seguintes assertivas sobre a prova testemunhal:


I – O advogado que assiste ou assistiu a parte é suspeito para depor como testemunha.

II – O inimigo da parte ou seu amigo íntimo é impedido de depor como testemunha.

III – A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

IV – A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o quarto grau.


Está CORRETO o que se afirma em:

Alternativas

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Comentário da questão:

Tema central: A questão aborda a prova testemunhal à luz do CPC/2015, examinando quem pode depor, os impedimentos, suspeições e exceções ao dever de testemunhar.

Legislação Aplicável:

CPC, Art. 447: "Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas."

Art. 450: "São suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio."

Art. 448: "A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos: I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo; II - a cujo respeito não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge ou companheiro, ou de parente em grau sucessível; III - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau."

Análise das assertivas:

I – Incorreta. O advogado que atua ou atuou no processo não é automaticamente suspeito, salvo se provado interesse no litígio. Ele pode ser vedado a atuar como testemunha do próprio cliente por questões éticas, mas não é suspeição automática prevista no CPC.

II – Incorreta. Segundo o Art. 450, inimigos ou amigos íntimos são suspeitos, não impedidos. A diferença: suspeito pode depor, mas o valor da prova é menor; impedido, não pode depor, salvo exceções legais.

III – Correta. O art. 448, I, afirma que a testemunha não é obrigada a depor sobre fatos protegidos por sigilo profissional (ex.: médico, advogado, sacerdote).

IV – Incorreta. O limite é o terceiro grau, não o quarto, conforme o art. 448, III do CPC (pegadinha frequente!).

Exemplo prático: Um médico chamado a depor não é obrigado a revelar informações sobre paciente, pois há sigilo profissional (Art. 448, I).

Justificativa da alternativa correta:

Letra A – “III, apenas” – CORRETA. É a única afirmativa em total concordância com a legislação atual.

Análise das demais alternativas:

B, C, D e E – Todas incluem assertivas incorretas (destacam um grau errado de parentesco, confundem impedimento com suspeição ou presumem suspeição do advogado sem base legal).

Estrategicamente, atenção: Cuidado especial com os conceitos “impedido” x “suspeito” e graus de parentesco (sempre conferir na lei esses detalhes e palavras-chave!).

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Gabarito letra A

I – O advogado que assiste ou assistiu a parte é suspeito para depor como testemunha.(impedido)

II – O inimigo da parte ou seu amigo íntimo é impedido de depor como testemunha.(suspeito)

III – A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

IV – A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o quarto grau.(terceiro)

Testemunha é impedimento no CPP.

CPP. Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

SUSPEIÇÃO É ARACI!

✍️ A.R.A.C.I

Amigo ou inimigo

Receber presentes

Aconselhar as partes

Credor

Interessado no processo

CPC-  Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1º São incapazes:

I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

§ 2º São impedidos:

I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

II - o que é parte na causa;

III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

§ 3º São suspeitos:

I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

II - o que tiver interesse no litígio.

§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

CPC/15

Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

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