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Q2672372 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Levando em conta as disposições do Código de Processo Civil sobre as nulidades processuais, assinale a alternativa correta:

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Comentário de Gabarito – Atos Processuais e Nulidades (CPC/2015)

Interpretação e Tema:

A questão exige conhecimento sobre nulidades processuais no âmbito do Novo Código de Processo Civil, especialmente no tocante à decretação, aproveitamento ou repetição dos atos viciados. O artigo legal central é o art. 282 do CPC.

Legislação Aplicável:

Código de Processo Civil, Art. 282, §2º: “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.”

Explicação do Tema:

No processo civil, a decretação de nulidade está condicionada ao princípio da instrumentalidade das formas. Ou seja, só haverá invalidação do ato se houver efetivo prejuízo. Também busca-se a economia e duração razoável do processo.

Exemplo prático:

Suponha que um réu não tenha recebido uma intimação de um despacho, mas o juiz, ao julgar, profere sentença favorável ao réu. Nesse caso, não faz sentido anular o processo para permitir nova intimação, pois não houve prejuízo ao réu.

Justificativa da alternativa correta (E):

Correta. Conforme o art. 282, §2º, não há necessidade de pronunciar nulidade nem repetir ato processual se o mérito puder ser decidido em favor da parte a quem a nulidade aproveitaria. Isso reflete os princípios da economia e instrumentalidade processual.

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta. O juiz não deve anular ou repetir o ato quando o mérito pode ser julgado a favor da parte prejudicada (art. 282, §2º).

B) Incorreta. Somente são nulos os atos dependentes do ato anulado, não todos os subsequentes (art. 282, caput).

C) Incorreta. A parte que der causa ao vício não pode invocar a nulidade, salvo hipóteses específicas como defesa de direito indisponível (art. 278, parágrafo único).

D) Incorreta. Nulidades absolutas podem ser reconhecidas de ofício a qualquer tempo, não havendo preclusão (art. 279).

Pegadinha:

Observe termos como “deverá” e “todos os subsequentes”. Nem todo vício exige repetição do ato, nem todo ato seguinte será contaminado obrigatoriamente.

Doutrina relevante:

Elias Marques de Medeiros Neto ressalta o alinhamento do art. 282 à economia processual — o juiz pode julgar o mérito sem repetição do ato, caso isso beneficie a parte prejudicada.

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LETRA A:

Art. 282 (...) 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

LETRA B:

Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

LETRA C:

 Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

LETRA D:

 Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

LETRA E:

Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Fonte: CPC.

GAB: LETRA E.

.

A alternativa correta é a Alternativa E.

Vamos analisar cada alternativa, com base nos artigos do Código de Processo Civil (CPC):

Alternativa A:

Errada.

O juiz não deve invalidar o ato processual ou determinar sua repetição se puder decidir o mérito a favor da parte que seria beneficiada pela nulidade. De acordo com o art. 282, §1º do CPC, se for possível decidir o mérito a favor da parte, o juiz não pronunciará a nulidade nem repetirá o ato.

Alternativa B:

Errada.

Segundo o art. 281 do CPC, a nulidade do ato processual não atinge todos os atos subsequentes, mas apenas aqueles que dependam do ato anulado. Os atos independentes do ato anulado permanecem válidos.

Alternativa C:

Errada.

Conforme o art. 276 do CPC, a parte que deu causa à nulidade não pode se beneficiar dela. A nulidade deve ser alegada pela parte que não deu causa ao vício, ou seja, não pode ser requerida por quem a provocou.

Alternativa D:

Errada.

De acordo com o art. 278 do CPC, as nulidades que devem ser decretadas de ofício pelo juiz podem ser pronunciadas independentemente de alegação das partes e não estão sujeitas à preclusão. Somente as nulidades que dependem de alegação da parte precisam ser arguídas na primeira oportunidade.

Alternativa E:

Correta.

Conforme o art. 282, §1º do CPC, quando o juiz puder decidir o mérito a favor da parte que seria beneficiada pela nulidade, ele não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Isso visa evitar a repetição de atos processuais desnecessários e garantir maior eficiência ao processo.

Portanto, a Alternativa E está de acordo com o art. 282, §1º do CPC

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