Certo Município celebrou contrato administrativo para aquisi...

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Q4279872 Direito Empresarial (Comercial)
Certo Município celebrou contrato administrativo para aquisição de equipamentos de informática com a sociedade empresária Gamatech Ltda. Após receber integralmente o pagamento, a empresa encerrou irregularmente suas atividades, sem entregar os equipamentos contratados. No curso do processo de responsabilização, verificou-se que os sócios haviam transferido todos os bens da sociedade para outra sociedade empresária do mesmo grupo econômico, permanecendo a contratada sem patrimônio suficiente para reparar os prejuízos causados ao Município.
Diante dessas circunstâncias, a Procuradoria do Município analisou a possibilidade de requerer a desconsideração da personalidade jurídica para satisfação do direito do Município.

Considerando exclusivamente as informações apresentadas e as disposições do Código Civil, assinale a afirmativa correta.
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Alternativa A

Código Civil:

Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

Acredito que, no caso apresentado, a FGV buscou trabalhar tanto a lei seca (art. 50, CC e art. 89 da Lei 14.133/2021), quanto o Tema Repetitivo 1210 recentemente fixado pelo STJ:

Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. ().

> Art. 89 da Lei n. 14.133/2021. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

> Art. 50 do CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

Assim, a assertiva "A" é a que melhor se amolda. Quantos as demais assertivas (continua no comentário):

B

A mera inexistência de patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária contratada - ERRADA, pois a mera inexistência de patrimônio não autoriza, por si só, a desconsideração da PJ, conforme Tema 1210, STJ;

C

A desconsideração da personalidade jurídica poderá ser decretada sempre que a Administração Pública sofrer prejuízo decorrente da inexecução contratual, independentemente da demonstração de abuso da personalidade jurídica. - ERRADA, pois depende da demonstração do abuso ou desvio de finalidade, conforme Tema 1210, STJ;

“A desconsideração da personalidade jurídica poderá ser admitida caso fique demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.”

É praticamente a regra do art. 50 do Código Civil.

A regra normal é que existe separação patrimonial:

patrimônio da empresa ≠ patrimônio dos sócios.

Então, se a Gamatech deve ao Município, em princípio, quem responde é o patrimônio da Gamatech, e não automaticamente o patrimônio pessoal dos sócios.

Porém, o art. 50 permite a desconsideração da personalidade jurídica quando houver:

abuso da personalidade jurídica, caracterizado por:

I – desvio de finalidade; OU

II – confusão patrimonial.

No caso, existe um fato muito relevante:

os sócios transferiram todos os bens da Gamatech para outra empresa do mesmo grupo, deixando a devedora sem patrimônio para reparar o Município.

Isso pode justamente servir como elemento para demonstrar abuso da personalidade jurídica, especialmente conforme as circunstâncias concretas da transferência patrimonial.

Por isso, A correta.

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