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Q583228 Direito Urbanístico
Na qualidade de instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana, o Plano de Mobilidade deve contemplar além dos princípios, os objetivos e as diretrizes legais, a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica:
Alternativas

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A alternativa correta é: A - em prazo não superior a 10 (dez) anos.

Vamos entender por que esta é a resposta certa e explorar o que está por trás desta questão.

O tema central da questão é a Política Nacional de Mobilidade Urbana, conforme estabelecida pela Lei nº 12.587/2012. Essa lei tem como objetivo principal promover condições para a mobilidade urbana sustentável, integrando o transporte público e privado de forma socialmente inclusiva e ambientalmente responsável.

O Plano de Mobilidade Urbana é um instrumento importante para efetivar essa política. De acordo com o Artigo 24 da Lei nº 12.587/2012, ele deve ser revisado e atualizado em um prazo não superior a 10 anos. Isso garante que o plano se mantenha relevante e adaptado às necessidades dinâmicas das cidades.

Justificando a alternativa correta:

A alternativa A, que indica "em prazo não superior a 10 (dez) anos", está correta porque está em conformidade com o que determina o Artigo 24 da referida lei.

Analisando as alternativas incorretas:

B - a cada 15 (quinze) anos. Esta opção está errada, pois excede o prazo máximo estabelecido pela lei.

C - no prazo de 20 (vinte) anos. Esta alternativa também está incorreta, pelo mesmo motivo da anterior: o prazo é muito longo e não atende ao estabelecido pela legislação.

D - a cada 12 (doze) anos. Esta alternativa está errada, pois embora seja um prazo razoável, ainda assim ultrapassa o limite de 10 anos previsto na lei.

Lembre-se de que entender a periodicidade de revisão dos planos de mobilidade é crucial para garantir a efetividade e a atualização das políticas públicas.

Estratégia para interpretar questões:

Quando se deparar com questões desse tipo, sempre procure identificar a legislação específica e os prazos ou requisitos que ela estabelece. Isso ajudará a eliminar alternativas incorretas e a focar na resposta correta.

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Lei 12587. Art. 24.  O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como: (...) XI - a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade Urbana em prazo não superior a 10 (dez) anos. Letra A.

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