O sistema constitucional brasileiro permite a integração ent...
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Gabarito comentado
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Comentário de Gabarito – Poder Legislativo e Acumulação de Cargos por Deputados Federais
O tema central dessa questão é a vedação constitucional ao exercício de determinados cargos por membros do Poder Legislativo durante o mandato. O objetivo é testar o conhecimento sobre as exceções e limitações previstas pela Constituição Federal de 1988 (CF/88), especialmente quanto ao acúmulo de funções pelos parlamentares.
A legislação aplicável está no art. 54, I e II, da CF/88, que dispõe:
"Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, (...) II – desde a posse: a) ser titulares de mais de um cargo ou emprego público, ressalvado uma das hipóteses do art. 37, XVI; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes no inciso I, salvo nomeação para cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de Município, de Território, ou de chefe de missão diplomática temporária;"
Jurisprudência do STF: O STF reitera essa vedação, destacando que a intenção é evitar o desvirtuamento da representação política e manter a independência dos Poderes (ADI 2611).
Exemplo prático: Se um Deputado Federal quiser ser nomeado Desembargador durante o mandato, será impedido, pois a CF/88 não autoriza essa acumulação. Já para Ministro de Estado ou Secretário, a Constituição faz a ressalva.
Justificativa da alternativa correta (B): Desembargador pertence ao Poder Judiciário, e a vaga pode ser preenchida por membros do Ministério Público ou Advocacia (quinto constitucional), mas nunca por Deputado eleito durante o mandato. Essa combinação é expressamente vedada.
Análise das alternativas incorretas:
A) Ministro de Estado – Permitido, desde que o parlamentar se afaste das funções legislativas (art. 56, I, CF/88).
C) Embaixador – Permitido na condição de chefe de missão diplomática temporária.
D) Secretário de Estado – Permitido, também exige afastamento do mandato.
E) Secretário Municipal – Permitido igualmente pela CF/88.
Pegadinha: Cuidado! A questão insinua que as funções do Executivo e Judiciário se confundem, mas a exceção constitucional só abrange ministros, secretários e chefe de missão diplomática, nunca membros do Judiciário.
Referência doutrinária: Segundo Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo), a regra visa evitar conflito de interesses e assegurar a independência e harmonia dos Poderes.
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Comentários
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Artigo 56/CF: "Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária".
Artigo 95, parágrafo único/CF: "Aos juízes é vedado: III - dedicar-se à atividade político-partidária".
Já o cargo de Deputado é eletivo, e para candidatar-se é necessária a filiação partidária. Ou seja, é uma atividade político-partidária.
Espero ter ajudado!
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