O momento de exercício do direito de retenção de benfeitori...
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Gabarito: Errado
Interpretação do Enunciado:
A questão trata do direito de retenção por benfeitorias e indaga em qual fase processual ele pode ser exercido. O tema recai sobre a aplicação do Cumprimento de Sentença e o momento processual para alegar a retenção.
Legislação Aplicável:
Código de Processo Civil, art. 538, §2º:
“O direito de retenção por benfeitorias deve ser alegado na contestação, sob pena de preclusão.”
Ou seja, caso não seja arguido na contestação, o réu perde o direito de levantar esse ponto posteriormente.
Jurisprudência Relevante:
O STJ reafirmou esse entendimento: “O direito de retenção por benfeitorias deve ser alegado na contestação, sob pena de preclusão.” (REsp 1.782.335/MT)
Explicação do Tema:
No rito processual das ações possessórias, o réu que realizou benfeitorias no imóvel e deseja ser indenizado (ou reter o imóvel até receber) deve manifestar esse direito já na contestação. Caso não o faça nessa fase, perde a faculdade – não podendo alegar posteriormente, nem durante o cumprimento de sentença.
Exemplo Prático:
Imagine um locatário que faz reformas relevantes em um imóvel. Ao ser demandado em ação de reintegração de posse, ele deve alegar o direito de retenção em sua contestação. Se não o fizer, não poderá levantar esse tema depois, nem mesmo quando a sentença estiver sendo cumprida.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa está ERRADA porque a legislação determina que o momento correto é a contestação, não a fase de cumprimento de sentença. O erro está em afirmar que seria possível postergar tal alegação, o que contraria CPC, art. 538, §2º, além da pacífica jurisprudência do STJ.
Pegadinha:
O enunciado tenta induzir ao erro ao sugerir que “direitos patrimoniais” poderiam ser discutidos em qualquer momento posterior. Porém, para retenção por benfeitorias, existe regra expressa de preclusão – é indispensável atenção a detalhes normativos assim!
Doutrina:
Nelson Nery Junior destaca: “O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, conforme previsto no CPC, sob pena de preclusão.”
Resumo: Mantenha atenção ao termo “preclusão”: perdeu o momento processual, perde o direito de alegar o tema! Treine para localizar o artigo legal exato na prova e ler com atenção cada palavra do enunciado.
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Comentários
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Art. 538 § 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.
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Mas também será possível nos embargos à execução:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
(...)
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.
§ 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.
§ 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Errado. Retenção de benfeitorias é na contestação, na fase de conhecimento. Não pode na fase executória.
538 § 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.
Pode parecer burrice, mas quando a questão falou em "momento de exercício do direito de retenção" eu imaginei realmente reter, e não alegar o direito, por isso imaginei que seria no cumprimento de sentença.
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