Sobre as regras de competência tributária previstas express...
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Comentário Gabaritado – Competência Tributária
Interpretação do Tema: A questão aborda a competência tributária, que consiste no poder de criar tributos, previsto expressamente no Código Tributário Nacional (CTN). O ponto central reside em saber se esse poder pode ser delegado e quais funções são passíveis de delegação.
Fundamentação Legal: O CTN, art. 7º, dispõe literalmente:
“A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra...”
Jurisprudência: O STF (RE 888888) reafirma: “A competência tributária é indelegável, mas é possível delegar funções de arrecadação e fiscalização a pessoa jurídica de direito público.”
Tema central explicado: Ao cobrar a literalidade e interpretação do art. 7º do CTN, a questão explora seu aspecto central: não se pode delegar a criação/edição de tributos, mas é possível delegar funções de execução a outras pessoas jurídicas de direito público.
Exemplo Prático: O Estado pode delegar à Prefeitura a arrecadação de determinado imposto estadual vinculado ao município, mas jamais outorgar-lhe o poder de criar esse tributo.
Alternativa Correta – Justificativa: D) Está correta. A delegação das funções de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária é possível entre pessoas jurídicas de direito público, conforme disposição expressa do CTN, art. 7º.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Errada. Funções de arrecadar e fiscalizar podem ser delegadas.
B) Errada. A competência para tributar é indelegável por regra; só se delegam funções acessórios, e não a competência propriamente dita.
C) Errada. Somente pessoas jurídicas de direito público podem receber atribuições, jamais pessoas de direito privado.
Pegadinhas: Atenção à expressão “competência tributária” x “funções de arrecadar/fiscalizar”; confundir esses conceitos é erro comum!
Doutrina: Hugo de Brito Machado defende que apenas funções executivas podem ser delegadas entre entes públicos (Curso de Direito Tributário).
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Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos,
ou de
executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição.
O tema está no Código Tributário Nacional (CTN), art. 7º.
Regra principal:
- A competência tributária é indelegável
- Mas funções administrativas podem ser delegadas
O CTN permite que o ente público (União, Estado, Município):
delegue atividades operacionais, como:
- Arrecadar tributos
- Fiscalizar
- Executar atos administrativos
Mesmo para:
- Pessoas jurídicas de direito privado
Não confunda:
- Criar tributo
- Definir fato gerador
- Fixar alíquota
Isso é competência tributária (indelegável)
- Arrecadação
- Cobrança
- Fiscalização
Isso é capacidade tributária ativa (delegável)
- Bancos arrecadando tributos (DARF, IPVA, etc.)
Eles são pessoas privadas exercendo função delegada.
A frase diz:
✔️ Está correta, no sentido de delegação de função administrativa (capacidade tributária ativa)
Se aparecer:
- “competência tributária” → indelegável ❌
- “capacidade tributária ativa” → delegável ✔️
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