Julgue o item a seguir, relativo à responsabilidade pelo fat...
Se um produto perecível for fornecido sem identificação clara realizada por seu fabricante, o comerciante será isento de eventuais danos causados ao consumidor, mesmo se não conservar adequadamente esses produtos.
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Gabarito comentado
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Gabarito: Errado
1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico
A questão trata da responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, especificamente em relação a produtos perecíveis sem identificação clara do fabricante e à adequada conservação desses produtos. Aplica-se o art. 13 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
2. Legislação Vigente
Art. 13, CDC: “O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.”
3. Explicação do Tema Central
O CDC prevê situações em que o comerciante responde pelos danos causados ao consumidor, mesmo não sendo o fabricante. Essas hipóteses são: ausência de identificação clara e não conservação adequada de produtos perecíveis. É uma garantia fundamental ao consumidor, que não pode ser impedido de buscar reparação.
4. Exemplo Prático
Imagine um supermercado vendendo iogurtes sem rótulo do fabricante e fora da refrigeração adequada. Se o consumidor sofre intoxicação, o comerciante responde porque o produto está sem identificação clara e não foi bem conservado.
5. Justificativa da Alternativa Correta
A assertiva está ERRADA porque, conforme o art. 13 do CDC, o comerciante NÃO está isento quando há falta de identificação clara do fabricante ou má conservação de produto perecível. Nessas hipóteses, a responsabilidade do comerciante é expressa.
6. Jurisprudência
O STJ (REsp 1.599.511/SP) reforça esse entendimento: “O comerciante é responsável pelos danos causados ao consumidor quando o produto for fornecido sem identificação clara do fabricante ou quando não conservar adequadamente produtos perecíveis.”
7. Doutrina
Segundo Cláudia Lima Marques, a responsabilidade do comerciante nessas hipóteses é solidária e objetiva, visando garantir segurança e informação ao consumidor.
Pegadinha: Atenção à conjunção “mesmo se não conservar adequadamente” – é justamente aí que a lei exige a responsabilidade do comerciante.
Treine para identificar expressões que contrariem a literalidade do CDC.
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Comentários
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GABARITO: ERRADO
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE
1)Fato/dano do Produto: SUBSIDIÁRIO (EXCEÇÃO – NÃO IDENTIFICADO)
- quando nao houver identificação do fabricante, do construtor, do produtor ou do importador
- quando o produto não apresentar identificação clara de seu fabricante, produtor, construtor ou importador
- quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis
A doutrina diverge se essa responsabilidade do comerciante seria subsidiária ou solidária. Para o STJ é subsidiária (se não o fabricante, o comerciante).
2) Vício do produto: SOLIDÁRIO (VI-SOL)
Responderão o fabricante, construtor, produtor, importador e comerciante de forma solidária.
*Na Responsabilidade pelo vício do produto (hipótese da questão) todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis, inclusive o comerciante. (solidariedade legal decorrente dos arts. 18, 19 e 20 do CDC).
3) Fato do produto: SOLIDÁRIO (DA/FA-SOL) – regra geral
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
* A Responsabilidade pelo fato do produto é solidária somente entre os fornecedores discriminados no art. 12, caput: fabricante, produtor, construtor e importador. A responsabilidade do comerciante é subsidiária (desde que verificada uma das hipóteses do art.13 do CDC).
Gabarito:"Errado"
Imagina só se tudo fosse assim, nenhum fabricante iria por os dados nas embalagens.
- CDC, art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
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