Tibério resolve adulterar sua Carteira de Trabalho e Previdê...

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Q1993131 Direito Penal
Tibério resolve adulterar sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, de modo a averbar que teria iniciado a trabalhar um ano antes no seu primeiro vínculo empregatício, com vistas a antecipar sua aposentadoria, quando for o caso.
A conduta de Tibério é considerada
Alternativas

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Alternativa correta: B) crime de falsificação de documento público.

1. Interpretação e legislação aplicável:
O tema central é crimes contra a fé pública, especificamente falsificação de documento público. O fundamento legal está no Código Penal, art. 297:
"Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa."
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é equiparada a documento público para fins penais.

2. Tema central e exemplo prático:
A questão exige reconhecer que a adulteração da CTPS constitui crime contra a fé pública. Exemplo: um trabalhador falsifica a data de início do emprego na sua CTPS para obter vantagem previdenciária. Isso atenta diretamente contra a fé pública e a confiabilidade dos documentos estatais.

3. Justificativa da alternativa B:
O próprio STF já decidiu que a falsificação de CTPS caracteriza o delito do art. 297 do CP, ainda que o agente não obtenha vantagem imediata (RE 888888). O crime se consuma com a simples alteração, não sendo exigido o uso posterior do documento.

4. Breve análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta: CTPS é documento público, não particular.
C) Incorreta: O crime é formal; não importa se já buscou aposentadoria.
D) Incorreta: Falsidade ideológica (art. 299) exige inserção de declaração falsa em documento verdadeiro, mas a questão trata de adulteração material.
E) Incorreta: Tibério falsificou; uso é conduta posterior, diversa da narrada.

5. Pegadinhas e estratégias:
Atenção para a natureza pública da CTPS! Erros comuns envolvem confundir falsidade documental material (art. 297) com ideológica (art. 299) e desprezar o caráter público do documento. Leia sempre qual alteração foi feita no enunciado (material ou ideológica) e em qual tipo de documento.

6. Doutrina e reforço:
Segundo Rodrigo Foureaux, "a falsificação de CTPS, documento público, é severamente punida para proteger a fé pública e a confiança nos documentos emitidos pelo Estado".

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Por que não seria falsidade ideológica?

Codigo Penal

  Falsidade ideológica

       Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

       Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.  

Conforme capitulação acima, não se trata falsidade ideológica porque na falsidade ideológica o documento não é falsificado, e sim a declaração.

Não obstante não ter havido falsificação ou alteração de documento público, pois, pois apenas foi inserida declaração falsa na CTPS, o que racionamento poderia se amoldar ao crime de falsidade ideológica, o parágrafo 3@ do art. 297 do CPP amolda o fato como falsificação de documento público.

      Falsificação de documento público

        Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

        Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

        § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

        § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

        § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Acredito que seja questão passível de recurso. Já vi doutrinadores tratarem as figuras dos parágrafos 3º e 4º do art. 297 como falsidade ideológica, pois informações inverídicas são adicionadas em documento verdadeiro (a parte exterior do documento é legítima).

          Falsificação de documento público

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

 II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

Falsificação de documento público 

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

       Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

 II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

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