Em 2025, o debate sobre a tributação de lucros e dividendos ...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 9.249/1995, art. 10, caput: “Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País.” Como o enunciado trata da proposta de tributar lucros e dividendos distribuídos, a incidência cogitada recai sobre rendimento do beneficiário, e não sobre faturamento bruto ou custo de produção, o que afasta as alternativas A, B e D e torna correta a C.
- Separe sempre a base de incidência: lucro ou dividendo distribuído ao sócio não se confunde com faturamento, receita bruta ou custo de produção.
- Se a alternativa disser que não há tratamento diferenciado para o Simples Nacional, confira a regra específica sobre valores distribuídos ao titular ou sócio.
- Desconfie de alternativas que falem em efeito automático de queda de arrecadação ou de redução de base tributável sem apontar regra legal expressa.
- Quando a alternativa usar expressões como “pode” ou “em tese”, verifique se ela apenas descreve efeito fiscal plausível compatível com a estrutura normativa, sem afirmar consequência necessária.
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