A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (...

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Q3915636 Direitos Humanos
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU/2006) foi ratificada no Brasil com equivalência de emenda constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009. Um dos conceitos fundamentais introduzidos por esse marco normativo, que veda a exclusão baseada na deficiência e exige a oferta de apoios necessários para aTutela estatal. participação plena, é o de:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Decreto nº 6.949/2009, Anexo, art. 2 (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência): “Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável; “Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

Tema central: Adaptação razoável
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. “Tutela estatal” não é o conceito jurídico-normativo definido no art. 2 da Convenção para designar o dever de promover modificações e ajustes necessários à participação plena. O critério de eliminação é a ausência de correspondência com conceito expresso no texto convencional.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz o conceito jurídico expresso no art. 2 da Convenção incorporada pelo Decreto nº 6.949/2009. A norma define “adaptação razoável” como modificações e ajustes necessários e adequados, sem ônus desproporcional ou indevido, para assegurar o exercício de direitos em igualdade de oportunidades. Além disso, a própria Convenção afirma que a recusa de adaptação razoável integra a discriminação por motivo de deficiência, exatamente na linha do enunciado.
C
Errada
Incorreta. “Habilitação segregada” não é conceito previsto no art. 2 da Convenção como definidor do dever de inclusão. Além disso, a base indica que a lógica da Convenção é antissegregacionista e inclusiva, o que torna a expressão incompatível com o marco normativo cobrado.
D
Errada
Incorreta. “Integração condicionada” não é categoria normativa do art. 2 da Convenção. Também contraria a garantia de exercício de direitos em igualdade de oportunidades, sem condicionamento discriminatório, que é a lógica adotada pela Convenção.
Pegadinha da questão
A banca explorou a troca do termo técnico positivado pela Convenção por expressões intuitivas, mas não normativas, como “tutela estatal” e “integração condicionada”.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão citar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e falar em ajustes necessários para garantir direitos, procure o termo técnico do art. 2: adaptação razoável.
  • Se o enunciado mencionar que a recusa de determinado apoio configura discriminação, isso remete diretamente à regra de que a recusa de adaptação razoável é forma de discriminação.
  • Elimine alternativas com aparência protetiva ou inclusiva se elas não corresponderem a conceito normativo expresso no texto da Convenção.

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O conceito fundamental introduzido pelo Decreto nº 6.949/2009 (que promulgou a Convenção de Nova York no Brasil com status de emenda constitucional) é adaptação razoável. Esse conceito exige modificações necessárias e adequadas para garantir que pessoas com deficiência gozem de direitos em igualdade de oportunidades, vedando a exclusão.

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