A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Decreto nº 6.949/2009, Anexo, art. 2 (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência): “Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável; “Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
- Quando a questão citar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e falar em ajustes necessários para garantir direitos, procure o termo técnico do art. 2: adaptação razoável.
- Se o enunciado mencionar que a recusa de determinado apoio configura discriminação, isso remete diretamente à regra de que a recusa de adaptação razoável é forma de discriminação.
- Elimine alternativas com aparência protetiva ou inclusiva se elas não corresponderem a conceito normativo expresso no texto da Convenção.
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Comentários
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O conceito fundamental introduzido pelo Decreto nº 6.949/2009 (que promulgou a Convenção de Nova York no Brasil com status de emenda constitucional) é adaptação razoável. Esse conceito exige modificações necessárias e adequadas para garantir que pessoas com deficiência gozem de direitos em igualdade de oportunidades, vedando a exclusão.
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