A empresa que, mesmo sem culpa, praticar ato que tenha por o...
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Vamos analisar a questão sobre a defesa da concorrência no Brasil, conforme a Lei nº 12.529 de 2011, que rege o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC).
Tema Jurídico Abordado: A questão trata da infração à ordem econômica, especificamente sobre atos que visam o aumento arbitrário de lucros.
Legislação Aplicável: Conforme a Lei nº 12.529/2011, mais precisamente no artigo 36, considera-se infração da ordem econômica qualquer ato que tenha por objeto ou possa produzir efeitos como limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência. Importante ressaltar que a lei não exige prova de culpa para configuração da infração, bastando a prática do ato que tenha potencial de prejudicar a concorrência.
Explicação do Tema Central: O ponto central é entender que, no direito concorrencial brasileiro, basta a prática do ato com potencial lesivo para configurar uma infração, independentemente de intenção ou culpa. Isso se alinha com a prevenção e repressão de práticas anticompetitivas.
Exemplo Prático: Imagine uma empresa que, ao descobrir uma falha de mercado, decide aumentar seus preços de forma significativa, sem justificativa de custo ou inovação. Mesmo que a empresa não tenha agido com dolo ou culpa, esse ato pode ser visto como tentativa de aumento arbitrário de lucros, afetando negativamente a concorrência.
Justificativa da Alternativa Correta (C - certo): A afirmação está correta porque, segundo a legislação, não é necessário que a empresa tenha culpa na prática do ato para que seja considerada uma infração. A simples tentativa de aumentar arbitrariamente os lucros já configura uma infração à ordem econômica.
Estratégia para Interpretação: Ao ler questões sobre direito econômico, preste atenção se a questão menciona a necessidade de dolo ou culpa. No caso da Lei nº 12.529/2011, a culpa não é um requisito para a configuração de infrações à ordem econômica.
Pegadinhas no Enunciado: A menção à "falta de culpa" pode ser uma pegadinha, pois muitos pensam que a ausência de dolo ou culpa impede a configuração de infração. No entanto, o foco aqui é o efeito do ato praticado.
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Comentários
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Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.Espero ter ajudado.
Abraços
mariana, eu diria que eh sim um responsabilidade objetiva, mas na seara administrativa, a exemplo de infracoes ao CDC por exemplo. Nao na seara penal.
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