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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador |
Q314221 Direito Econômico
Relativamente à defesa da concorrência no ordenamento jurídico brasileiro, julgue os itens que se seguem.
A empresa que, mesmo sem culpa, praticar ato que tenha por objetivo produzir aumento arbitrário de seus lucros cometerá uma infração da ordem econômica.
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Vamos analisar a questão sobre a defesa da concorrência no Brasil, conforme a Lei nº 12.529 de 2011, que rege o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC).

Tema Jurídico Abordado: A questão trata da infração à ordem econômica, especificamente sobre atos que visam o aumento arbitrário de lucros.

Legislação Aplicável: Conforme a Lei nº 12.529/2011, mais precisamente no artigo 36, considera-se infração da ordem econômica qualquer ato que tenha por objeto ou possa produzir efeitos como limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência. Importante ressaltar que a lei não exige prova de culpa para configuração da infração, bastando a prática do ato que tenha potencial de prejudicar a concorrência.

Explicação do Tema Central: O ponto central é entender que, no direito concorrencial brasileiro, basta a prática do ato com potencial lesivo para configurar uma infração, independentemente de intenção ou culpa. Isso se alinha com a prevenção e repressão de práticas anticompetitivas.

Exemplo Prático: Imagine uma empresa que, ao descobrir uma falha de mercado, decide aumentar seus preços de forma significativa, sem justificativa de custo ou inovação. Mesmo que a empresa não tenha agido com dolo ou culpa, esse ato pode ser visto como tentativa de aumento arbitrário de lucros, afetando negativamente a concorrência.

Justificativa da Alternativa Correta (C - certo): A afirmação está correta porque, segundo a legislação, não é necessário que a empresa tenha culpa na prática do ato para que seja considerada uma infração. A simples tentativa de aumentar arbitrariamente os lucros já configura uma infração à ordem econômica.

Estratégia para Interpretação: Ao ler questões sobre direito econômico, preste atenção se a questão menciona a necessidade de dolo ou culpa. No caso da Lei nº 12.529/2011, a culpa não é um requisito para a configuração de infrações à ordem econômica.

Pegadinhas no Enunciado: A menção à "falta de culpa" pode ser uma pegadinha, pois muitos pensam que a ausência de dolo ou culpa impede a configuração de infração. No entanto, o foco aqui é o efeito do ato praticado.

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Lei 12.529/11 (Nova Lei do SBDC):

Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
Então se trata de responsabilidade penal objetiva? 
Mariana Costa, as infrações à ordem econômica independem de culpa. Segundo Paula Forgioni, a responsabilidade por infracão da ordem econômica é uma responsabilidade diferente porque mesmo que não se alcance o resultado visado ou possível,  já a terá caracterizado.

Espero ter ajudado.
Não Mariana Costa, a infração econômica a qual se refere o excerto de lei transcrito (art. 36 da 12.529/11) é uma INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, e não um crime/contravenção. Embora seja possível que uma infração administrativa também caracterize crime, isto ocorrerá apenas se o fato subsumir a um tipo penal previsto em lei (que não é no ilícito administrativo do art. 36 da lei do CADE).

Abraços

mariana, eu diria que eh sim um responsabilidade objetiva, mas na seara administrativa, a exemplo de infracoes ao CDC por exemplo. Nao na seara penal.

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