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Q3255965 Direito Administrativo

Na coluna da esquerda, estão elencados termos relacionados às licitações e contratos administrativos e, na da direita, as suas definições conforme a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Numere a coluna da direita de acordo com a da esquerda.



1. Estudo técnico preliminar.


2. Projeto básico.


3. Projeto executivo.


4. Anteprojeto.


( ) Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.


( ) Peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico.


( ) Documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.


( ) Conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes.



Assinale a sequência CORRETA

Alternativas

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Comentário sobre a questão:

A questão testa o conhecimento do candidato sobre definições fundamentais de documentos técnicos previstos pela Lei nº 14.133/2021, que disciplina as licitações e contratos administrativos no Brasil.

É essencial conhecer: Estudo Técnico Preliminar, Anteprojeto, Projeto Básico e Projeto Executivo — cada um corresponde a uma etapa e finalidade no planejamento das contratações públicas.

Legislação Aplicável:

Art. 6º da Lei nº 14.133/2021:
XX: Estudo técnico preliminar – documento da primeira etapa do planejamento, base para anteprojeto, termo de referência ou projeto básico;
XXIV: Anteprojeto – peça técnica com subsídios ao projeto básico;
XXV: Projeto básico – conjunto necessário e suficiente para definir/dimensionar a obra ou serviço;
XXVI: Projeto executivo – detalhamento das soluções do projeto básico, identificando serviços, materiais e equipamentos.

Justificativa da alternativa correta (D):

  • 1. Estudo técnico preliminar: “Documento constitutivo da primeira etapa...” → Terceira definição
  • 2. Projeto básico: “Conjunto de elementos necessários e suficientes..." → Primeira definição
  • 4. Anteprojeto: “Peça técnica com todos os subsídios necessários...” → Segunda definição
  • 3. Projeto executivo: “Conjunto de elementos necessários à execução completa...” → Quarta definição

Portanto, a sequência correta é: 2, 4, 1, 3 (Alternativa D).

Por que as demais alternativas estão erradas?

As demais opções trocam as definições, confundindo projetos ou etapas do planejamento e execução. Por exemplo, colocar "Anteprojeto" como definição de "Projeto Básico" desrespeita a sequência prevista na Lei.

Exemplo prático:

Ao planejar a construção de um prédio público, inicia-se com um estudo técnico preliminar para justificar a necessidade, depois um anteprojeto para nortear o projeto básico, este define a obra e avalia custos e impactos. Por fim, o projeto executivo detalha tudo para execução.

Dicas e orientações:

Fique atento ao termo “elaboração do projeto básico” – normalmente refere-se ao anteprojeto. Termos como “execução completa” sugerem projeto executivo. Estabeleça as fases da contratação pública para evitar confusões.

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[GABARITO: LETRA D]

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

XXIV - anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.

XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Anteprojeto -> Antes do projeto básico.

Projeto básico -> Só tem o básico, o suficiente, o necessário.

Projeto executivo -> O suficiente para a execução completa.

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