Sobre os Impostos de Importação e de Exportação, de competê...
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Comentário da banca sobre a questão:
1. Interpretação do Enunciado:
A questão avalia o conhecimento sobre os Impostos de Importação e Exportação, ambos de competência exclusiva da União (art. 153, I e II, CF/88). O foco está na base de cálculo e no fato gerador destes tributos, bem como em regras operacionais de incidência.
2. Legislação Aplicável:
Principal fundamento: Decreto-Lei nº 37/1966:
Art. 20, II: “O valor normal é (...), II - quando não for possível determinar o valor normal segundo o disposto no inciso anterior, o preço que o produto similar alcançaria (...), para entrega no lugar de entrada no País.”
3. Tema Central:
A questão trata dos elementos que compõem a base de cálculo do imposto de importação, especialmente em hipóteses em que o valor de mercado não é conhecido, aplicando-se o preço do produto similar em livre concorrência conforme expressamente previsto em lei.
4. Exemplo Prático:
Imagine a importação de um equipamento sem similar nacional, com dificuldade de precificação por não haver venda corrente. Neste caso, a autoridade fiscal busca o preço de produto similar vendido em condições normais para calcular o imposto devido.
5. Análise da Alternativa Correta:
Alternativa C está correta. Ela traduz fielmente o previsto no art. 20, II do Decreto-Lei 37/66, contemplando a hipótese de uso do preço do produto similar como base de cálculo.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
Letra A: Errada. Não incide imposto de importação sobre mercadorias nacionais exportadas e depois devolvidas por causas alheias ao exportador, desde que atendidos os requisitos legais.
Letra B: Errada. Exige-se, além da entrada física, a destinação à internalização; trânsito aduaneiro ou mercadorias destinadas a outros países não geram incidência.
Letra D: Errada. O destinatário de remessa internacional é contribuinte do imposto de importação, conforme a legislação aduaneira.
Letra E: Errada. O fato gerador do imposto de exportação é o ato da despacho aduaneiro de exportação e não a saída física do produto do território nacional.
7. Estratégia para evitar pegadinhas:
Repare em expressões absolutas (como “basta a entrada física”) ou informações factuais erradas (destinatário não contribuinte). Sempre confira com o texto de lei.
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Sobre o erro da "E":
DECRETO-LEI Nº 1.578, DE 11 DE OUTUBRO DE 1977.
Art.1º - O Imposto sobre a Exportação, para o estrangeiro, de produto nacional ou nacionalizado tem como fato gerador a saída deste do território nacional.
§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da Guia de Exportação ou documento equivalente.
A alternativa **correta** é:
✅ **E) O imposto de exportação tem como fato gerador a saída de produto nacional ou nacionalizado, do território nacional, considerando-se ocorrido o fato gerador para fins de cobrança do imposto o momento em que o produto deixa o território brasileiro.**
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### ✔️ Explicação:
O **Imposto de Exportação (IE)** está previsto no **art. 153, II, da Constituição Federal** e regulado pelo **Código Tributário Nacional (CTN), art. 23 e seguintes**.
* **Fato gerador:** saída de produto **nacional ou nacionalizado** do território nacional.
* O momento do fato gerador ocorre **quando o bem efetivamente deixa o país**, não antes disso.
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### ❌ Análise das alternativas incorretas:
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**A) Incide imposto de importação sobre mercadoria exportada e devolvida por motivo de guerra, calamidade pública ou outros fatores alheios à vontade do exportador.**
❌ **Errado.**
Nessas situações, **a legislação prevê isenção ou não incidência** do Imposto de Importação.
Mercadorias devolvidas ao país **sem alteração de propriedade e por motivos alheios à vontade do exportador**, como guerra ou calamidade, **não geram nova incidência do imposto**.
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**B) Para a incidência do imposto de importação, basta a entrada física do produto em território brasileiro, não sendo necessário que o produto seja destinado ao Brasil.**
❌ **Errado.**
A entrada **física isolada** **não é suficiente**.
➡️ O **fato gerador** do **Imposto de Importação (II)** ocorre **com o despacho aduaneiro de importação**, ou seja, quando a mercadoria **é nacionalizada**, ainda que temporariamente.
Produtos apenas **em trânsito internacional** ou destinados a outros países, mesmo que entrem fisicamente no Brasil, **não sofrem incidência do imposto**.
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**C) Uma das bases de cálculo do imposto de importação é o preço normal de venda que o produto, similar, alcançaria, ao tempo de importação, em condições de livre concorrência, para entrega no lugar de entrada no País.**
❌ **Errado.**
Essa definição **não corresponde exatamente à base de cálculo** do imposto de importação.
A base de cálculo do II, **em regra**, é o **valor aduaneiro** da mercadoria, definido de acordo com os **critérios do Acordo de Valoração Aduaneira da OMC**, e **não** com base no "preço de um produto similar".
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**D) O destinatário de remessa postal internacional não é contribuinte do imposto de importação.**
❌ **Errado.**
O **destinatário da remessa internacional é sim o contribuinte** do imposto de importação, conforme previsto na legislação aduaneira.
Inclusive, remessas de pequeno valor estão sujeitas à tributação, salvo nas hipóteses de isenção previstas em norma específica.
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### ✅ Gabarito: **E**.
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