Nos termos do Código de Ética do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, ao(à) servidor(a) do referido Tribunal é permitida a aceitação
de brindes, contanto que atendidos certos requisitos. O primeiro deles
dispõe que os brindes não tenham valor comercial ou sejam
distribuídos por entidade de qualquer natureza a título de cortesia,
propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas
comemorativas de caráter histórico ou cultural, desde que não
ultrapassem determinado valor unitário. O segundo requisito exige o
respeito a um lapso temporal quanto à periodicidade da distribuição.
Por fim, o terceiro requisito dispõe que tais brindes sejam de caráter
geral, não se destinando a agraciar exclusivamente uma determinada
pessoa. Acerca dos requisitos narrados, os brindes, para serem
permitidos,