De acordo com as resoluções estabelecidas pelo Conselho Nac...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: O Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/1997, art. 148-A, § 2º, estabelece: "Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código." Como o enunciado trata das categorias e da faixa etária previstas na norma, o prazo corresponde à alternativa C, desde que “validade máxima regulamentar” seja entendido como periodicidade.
- Diferencie o intervalo para realizar novo exame, de dois anos e seis meses, da validade do resultado para utilização, de noventa dias.
- Confira os requisitos da regra: categorias C, D e E e idade inferior a setenta anos.
- Conte a periodicidade a partir da obtenção ou renovação da CNH, sem vinculá-la à validade dos demais exames de habilitação.
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c
dois anos e seis meses
Art. 10. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico de larga janela de detecção para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), incluídas mudanças para estas categorias, nos termos do art. 148-A do CTB.
Parágrafo único. No processo de habilitação para as categorias C, D e E, o exame de que trata o caput deverá ser realizado em etapa anterior aos exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, previstos no art. 147 do (CTB). (NR)" "
Art. 10-A. Além da realização do exame previsto no art. 10 desta Resolução, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a setenta anos serão submetidos a novo exame a cada período de dois anos e seis meses, a partir da obtenção ou renovação da CNH, nos termos do § 2º do art. 148-A do CTB, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do art. 147 do CTB.
§ 1º O calendário de realização dos exames toxicológicos periódicos será calculado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União com base na data da emissão da CNH registrada no RENACH, respeitada a periodicidade de dois anos e seis meses, nos termos do caput.
§2º A emissão de segunda via da CNH não alterará o calendário estabelecido no §1º.
§3º O exame de que trata o caput não será exigido para condutores das categorias C, D e E com idade inferior a setenta anos e cuja CNH tenha validade inferior a três anos.
§4º A obrigatoriedade do exame toxicológico previsto no caput abrange os condutores das categorias C, D e E que tenham a obrigação de realização do referido exame a partir de 3 de setembro de 2017, conforme disciplina o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 14.599, de 19 de junho de 2023.(NR)"
"Art. 10-B.Os exames toxicológicos de que tratam os artigos 10 e 10-A desta Resolução terão validade de noventa dias, contados a partir da data da coleta da amostra, podendo seu resultado ser utilizado nesse período para todos os fins.
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