A organização administrativa brasileira compreende a divisã...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 37, XIX: “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;”.
- Separe primeiro administração direta e indireta: autarquias, empresas públicas e fundações públicas pertencem à indireta.
- Entidade administrativa não é ente político: autonomia administrativa não gera competência legislativa nem tributária originária.
- Em fundação pública, verifique a natureza jurídica: a de direito público não se submete à mesma lógica de aquisição de personalidade da de direito privado.
- Se a alternativa disser que toda fundação pública é apenas de direito privado, elimine-a, porque a base admite fundações públicas de direito público e de direito privado.
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ACRESCENTANDO: GAB.D
As fundações públicas podem ser de direito público --> (criadas diretamente por lei) ou de direito privado ---> (autorizadas por lei e com registro civil), visando sempre a objetivos de interesse coletivo
A fundação pública de direito público é conhecida como autarquia fundacional ou fundação autárquica.
OTIMOS ESTUDOS!
gabarito: D — As fundações públicas podem possuir personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, sendo instituídas pelo Estado para o desempenho de atividades de interesse coletivo.
Comentário:
As fundações públicas integram a Administração Pública Indireta e possuem personalidade jurídica própria.
Elas podem apresentar:
- Personalidade jurídica de direito público → são tratadas como fundações autárquicas, submetendo-se a regime predominantemente público.
- Personalidade jurídica de direito privado → submetem-se predominantemente ao regime privado, mas sofrem determinadas derrogações de direito público.
Em ambos os casos, são criadas ou instituídas pelo Poder Público para desempenhar atividades de interesse coletivo, especialmente nas áreas social, educacional, cultural, científica etc.
Resumo:
Fundação pública = Administração Indireta + personalidade jurídica própria
→ Direito público ou Direito privado
→ finalidade = interesse coletivo
Fonte: Constituição Federal, art. 37, XIX; Decreto-Lei nº 200/1967, art. 5º, IV.
CFOPMBA
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