Sobre os projetos de emenda à Constituição, são proposições ...
I. Recursos.
II. Pareceres.
III. Decreto legislativo.
Está CORRETO o que se afirma:
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Tema central: A questão aborda o processo legislativo e exige identificar quais proposições NÃO dão origem a normas jurídicas, especificamente sobre emenda à Constituição. O conhecimento sobre os tipos de proposições legislativas é fundamental para responder corretamente.
Legislação Aplicável:
Constituição Federal, art. 59: “O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; (...) VI - decretos legislativos...”
Jurisprudência: O Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu que decreto legislativo é um ato normativo, dotado de força de lei (ADI 1668).
Doutrina: Segundo José Afonso da Silva, pareceres e recursos são instrumentos acessórios do processo legislativo, sem força normativa própria; apenas decretos legislativos possuem força de lei.
Análise das proposições:
I. Recursos: Não geram normas jurídicas; são meios de impugnação de decisões no trâmite legislativo.
II. Pareceres: São manifestações técnicas ou políticas sobre projetos, mas não têm caráter normativo.
III. Decreto legislativo: Este sim gera normas jurídicas, pois regulamenta matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional e tem força de lei (art. 59, VI).
Exemplo prático: Um decreto legislativo pode aprovar um tratado internacional. Já um parecer de comissão legislativa é apenas orientativo; e um recurso serve para questionar etapas do processo, mas nenhum deles (exceto o decreto) produz norma jurídica propriamente dita.
Justificativa da alternativa correta (B — I e II): Apenas recursos e pareceres não geram normas jurídicas (não criam direitos ou obrigações com efeito externo), enquanto o decreto legislativo cria.
Análise das incorretas:
A) Incorreta, pois o decreto legislativo, listado no item III, produz norma jurídica.
C) Incorreta, pois inclui o decreto legislativo como proposição sem força normativa, o que é errado.
D) Errada, pois apenas recursos e pareceres não têm função normativa.
Pegadinha: Atenção! O examinador pode tentar confundir, pois todos são “proposições”, mas apenas o decreto legislativo tem efeito normativo.
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Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
*VI - decretos legislativos;*
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
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