Sobre os projetos de emenda à Constituição, são proposições ...
I. Recursos.
II. Pareceres.
III. Decreto legislativo.
Está CORRETO o que se afirma:
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Tema central: A questão aborda o processo legislativo e exige identificar quais proposições NÃO dão origem a normas jurídicas, especificamente sobre emenda à Constituição. O conhecimento sobre os tipos de proposições legislativas é fundamental para responder corretamente.
Legislação Aplicável:
Constituição Federal, art. 59: “O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; (...) VI - decretos legislativos...”
Jurisprudência: O Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu que decreto legislativo é um ato normativo, dotado de força de lei (ADI 1668).
Doutrina: Segundo José Afonso da Silva, pareceres e recursos são instrumentos acessórios do processo legislativo, sem força normativa própria; apenas decretos legislativos possuem força de lei.
Análise das proposições:
I. Recursos: Não geram normas jurídicas; são meios de impugnação de decisões no trâmite legislativo.
II. Pareceres: São manifestações técnicas ou políticas sobre projetos, mas não têm caráter normativo.
III. Decreto legislativo: Este sim gera normas jurídicas, pois regulamenta matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional e tem força de lei (art. 59, VI).
Exemplo prático: Um decreto legislativo pode aprovar um tratado internacional. Já um parecer de comissão legislativa é apenas orientativo; e um recurso serve para questionar etapas do processo, mas nenhum deles (exceto o decreto) produz norma jurídica propriamente dita.
Justificativa da alternativa correta (B — I e II): Apenas recursos e pareceres não geram normas jurídicas (não criam direitos ou obrigações com efeito externo), enquanto o decreto legislativo cria.
Análise das incorretas:
A) Incorreta, pois o decreto legislativo, listado no item III, produz norma jurídica.
C) Incorreta, pois inclui o decreto legislativo como proposição sem força normativa, o que é errado.
D) Errada, pois apenas recursos e pareceres não têm função normativa.
Pegadinha: Atenção! O examinador pode tentar confundir, pois todos são “proposições”, mas apenas o decreto legislativo tem efeito normativo.
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Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
*VI - decretos legislativos;*
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
I. Recursos (Não dão origem a normas jurídicas): São proposições de natureza estritamente regimental ou administrativa usadas para impugnar decisões (como o indeferimento de um projeto ou decisão de comissão). Não criam nem alteram normas jurídicas.
II. Pareceres (Não dão origem a normas jurídicas): São manifestações técnico-opinativas emitidas pelas comissões legislativas ou por relatores sobre determinada matéria. Servem de orientação, mas não têm força de norma jurídica nem inovam no ordenamento jurídico.
III. Decreto legislativo (DÁ origem a norma jurídica): É um ato normativo primário expedido pelo Poder Legislativo (art. 59, VI, da CF) destinado a regular matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49 da CF), como a ratificação de tratados internacionais ou a sustação de atos do Executivo. Portanto, origina norma jurídica.
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