Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário , 29. ed...
Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário , 29. ed.) define imunidade como sendo "o obstáculo criado por uma norma da Constituição que impede a incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado fato, ou em detrimento de determinada pessoa, ou categoria de pessoas." Com base neses conceito, analise as afirmativas a seguir:
I. A imunidade recíproca impede que os entes tributantes instituam e cobrem impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros.
II. A imunidade tributária concedida a livros, jornais e periódicos é chamada de imunidade objetiva porque não alcança o patrimônio e a renda da pessoa jurídica, como a editora, a empresa jornalística, etc, que pagam os tributos normalmente.
III. Uma instituição de ensino sem fins lucrativos, que explora, em terreno de sua propriedade, serviço de estacionamento para veículos, cuja renda é revertida integralmente para manter suas finalidades essenciais, está sujeita ao pagamento do imposto sobre serviços ao Município.
IV. Conforme previsão constitucional, as entidades assistenciais e as entidades educacionais são concomitantemente imunes a impostos e a contribuição social previdenciária e, para gozarem do benefício, o único requisito é a ausência de finalidade lucrativa.
É correto o que se afirma em:
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Tema central: Imunidades tributárias constitucionais, especialmente as limitações ao poder de tributar em relação a entes públicos, livros/jornais, instituições sem fins lucrativos e entidades assistenciais.
Legislação Aplicável:
CF, art. 150, VI, a: "É vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros."
CF, art. 150, VI, d: "É vedado instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão."
CF, art. 195, §7º: "São isentas de contribuição para seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências em lei."
Análise das Afirmativas:
I - Correta: A imunidade recíproca impede que entes federativos cobrem impostos entre si. Exemplo: Município não paga IPTU à União pelos próprios federais. (CF, art. 150, VI, a; STF, RE 407.099)
II - Correta: A imunidade de livros e jornais é objetiva, pois recai sobre os próprios bens (livros, jornais, periódicos e papel) e não sobre a renda das editoras. Assim, a editora continua sujeita aos demais tributos. (CF, art. 150, VI, d; STF, RE 330.817)
III - Incorreta: O inciso "c" (imunidade a templos/religião, partidos e instituições de educação ou assistência social) abrange patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais. Se a renda do estacionamento (mesmo sem fins lucrativos) é revertida totalmente ao ensino, há imunidade (CF, art. 150, §4º). Exemplo: Escola sem fins lucrativos, cuja atividade acessória destina o lucro à própria finalidade, é imune.
IV - Incorreta: As entidades assistenciais/educacionais são imunes a impostos (CF, art. 150, VI, c) e podem ser isentas de contribuições (art. 195, §7º), mas devem cumprir os requisitos legais, não sendo suficiente apenas a ausência de fins lucrativos.
Alternativa correta: E) I e II, apenas.
Pegadinha: Atenção ao termo "tributos normalmente" em II (correta!) e à diferença entre imunidade e isenção em IV. Questões como III exploram aplicação do art. 150, §4º, que abrange receitas aplicadas à finalidade essencial.
Doutrina: Hugo de Brito Machado diferencia imunidade (limite constitucional), enquanto Luciano Amaro reforça seu papel protetivo.
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Comentários
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I) Correta.
Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
II) Correta.
A imunidade cultural é objetiva, incidindo sobre "coisas", isto é, visa a proteção de bens.
A imunidade dos livros, jornais e periódicos é restrita ao objeto imune, portanto, tal imunidade não se estende às entidades que insdustrializem tais mercadorias. Assim, a empresa que se dedique à publicação de livros não é imune ao imposto de renda.
III) Incorreta.
As instituições de ensino sem fins lucrativos estão abrangidas pela imunidade tributária, de acordo com o Art. 150, inciso VI, letra c, e § 4º do mesmo artigo da CRFB/88. A Súmula n. 724, editada pelo STF, já pacificou entendimento no sentido de que desde que a receita auferida por tais entidades se destine às suas finalidades essenciais, não haverá incidência de impostos, incluindo-se neste caso o ISS.
IV) Incorreta.
Art. 195, § 7º, CF. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
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