Considerando-se o processo legislativo brasileiro, analisar ...
Os atos normativos primários não têm prerrogativas de criar direito novo, não sendo rígidos (1ª parte). Os atos normativos secundários têm como fonte de existência a própria Constituição Federal, com intuito de inovar na ordem jurídica (2ª parte).
A sentença está:
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Comentário do Gabarito:
Tema central: O enunciado trata da distinção entre atos normativos primários e secundários no processo legislativo brasileiro, tema fundamental para concursos, especialmente para cargos administrativos como Secretária Executiva.
Legislação Aplicável: Art. 59 da Constituição Federal: determina quais atos integram o processo legislativo, destacando a elaboração de emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. Art. 84, IV da CF destaca a competência do Presidente para expedir regulamentos (atos secundários).
Explicação conceitual: Segundo a doutrina clássica (José Afonso da Silva, Alexandre de Moraes), atos normativos primários (leis em sentido estrito, decretos legislativos, resoluções) possuem competência para inovar na ordem jurídica, ou seja, podem criar, modificar ou extinguir direitos. Já os atos normativos secundários (regulamentos, decretos executivos) não inovam na ordem jurídica: são editados apenas para detalhar a execução da lei.
Exemplo prático: Uma lei federal aprovando a criação de um benefício social — ato primário. O regulamento do executivo que detalha a documentação necessária para acesso ao benefício — ato secundário (não cria direito novo, só operacionaliza).
Análise da sentença:
1ª parte: "Os atos normativos primários não têm prerrogativas de criar direito novo, não sendo rígidos." — INCORRETA. É o contrário: o principal traço dos atos primários é justamente inovar, criar direito novo.
2ª parte: "Os atos normativos secundários têm como fonte a CF, com intuito de inovar." — INCORRETA. Secundários só detalham a execução, não inovam e não derivam diretamente da CF, mas da lei.
Jurisprudência STF: (ADI 1.668) — O STF afirma que apenas os atos primários inovam na ordem jurídica.
Pegadinha: O enunciado inverteu os conceitos de primário e secundário, erro frequente em provas. Atenção à ordem dos conceitos!
Alternativas:
A) Incorreta, pois ambas as partes estão erradas.
B) Incorreta, pois a primeira parte está equivocada.
C) Incorreta, pois a segunda parte também não corresponde à doutrina.
D) Totalmente incorreta — Gabarito correto.
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Atos normativos primários: atos ou espécies normativas que encontram fundamento de validade diretamente na CF., podendo inovar o ordenamento jurídico criando obrigações, de acordo com o conteúdo previamente estabelecido para cada ato.
Atos normativos secundários: atos ou espécies normativas, com características de generalidade e abstração, de competência do Poder Executivo, sem a possibilidade de inovar o ordenamento jurídico, expedido para fiel execução da lei, à qual se vinculam e se subordinam, com a finalidade de uniformizar a aplicação da lei pela Administração Pública.
Os conceitos do enunciado estão trocados.
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