A Resolução CONAMA Nº 307/2002 estabelece diretrizes, critér...
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Alternativa correta: B - classe B.
Tema central: A questão aborda a classificação de resíduos da construção civil conforme a Resolução CONAMA Nº 307/2002. Essa resolução é fundamental para a realização de uma gestão ambientalmente adequada dos resíduos gerados em obras, reformas e demolições, o que é uma competência crucial para engenheiros ambientais e sanitários.
Resumo teórico: A Resolução CONAMA Nº 307/2002 define os critérios para classificar os resíduos da construção civil em diferentes classes para facilitar seu manejo e disposição final. As classes são:
- Classe A: Resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, como tijolos, blocos, telhas, placas de concreto, argamassa, entre outros.
- Classe B: Resíduos recicláveis para outras destinações, como plásticos, papel e papelão, metais e, especificamente, gesso.
- Classe C: Resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem ou recuperação.
- Classe D: Resíduos perigosos oriundos do processo de construção, como tintas e solventes, ou aqueles contaminados.
Justificativa da alternativa correta: Segundo a Resolução CONAMA Nº 307/2002, o resíduo de gesso é classificado como Classe B, pois é um material reciclável, adequando-se ao reuso ou reciclagem em outras aplicações, como na produção de novos materiais ou produtos.
Análise das alternativas incorretas:
Alternativa A - classe A: Está incorreta porque a classe A refere-se a resíduos como tijolos e telhas que podem ser reutilizados ou reciclados como agregados, e não inclui o gesso.
Alternativa C - classe C: Está incorreta porque a classe C é para resíduos sem tecnologia de reciclagem economicamente viável, o que não é o caso do gesso, que possui viabilidade de reciclagem.
Alternativa D - classe D: Está incorreta porque a classe D é destinada a resíduos perigosos, o que não se aplica ao gesso.
Alternativa E - classe especial: Não existe uma "classe especial" na Resolução CONAMA Nº 307/2002, tornando essa alternativa inválida.
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A resolução 307/2002 foi ALTERADA pela resolução 469/2015 que define:
Classe B- são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras, embalagens vazias de tintas imobiliárias e gesso.
Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso;
Os resíduos da construção civil deverão ser classificados, para efeito desta Resolução, da seguinte forma:
I - Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:
a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras;
II - Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros;
III - Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso;
IV - Classe D - são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros.
Calma, calma! Eu estou aqui!
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