NÃO é um direito real:

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Q322971 Direito Civil
NÃO é um direito real:

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Vamos analisar a questão proposta, que pede para identificar qual das alternativas NÃO se trata de um direito real. O tema central é o Direito das Coisas, mais especificamente os direitos reais.

Os direitos reais são aqueles que conferem ao titular um poder direto e imediato sobre a coisa, oponível a todos. A legislação aplicável é o Código Civil, mais precisamente nos artigos 1.225 e seguintes, onde são enumerados os direitos reais.

A alternativa correta é a E - a fiança. A fiança é um instituto do Direito das Obrigações, mais precisamente uma garantia pessoal, e não um direito real. A fiança é regulada pelos artigos 818 a 839 do Código Civil e consiste em uma pessoa garantir o cumprimento de uma obrigação assumida por outra.

Vamos agora analisar as alternativas incorretas:

  • A - a propriedade: Este é o direito real por excelência, previsto no artigo 1.225, inciso I, do Código Civil. É o direito de usar, gozar e dispor da coisa, além de reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha.
  • B - a superfície: A superfície é um direito real de construir ou plantar em terreno alheio, previsto no artigo 1.225, inciso IV, do Código Civil.
  • C - o penhor: Trata-se de um direito real de garantia, previsto no artigo 1.225, inciso VII. O penhor dá ao credor a posse da coisa móvel empenhada como garantia do pagamento de uma dívida.
  • D - a anticrese: Também é um direito real de garantia, previsto no artigo 1.225, inciso VIII, que permite ao credor receber os frutos de um imóvel até que a dívida seja paga.

Ao ler o enunciado, é importante identificar palavras-chave como "NÃO" e "direito real", que são centrais na compreensão do que a questão está pedindo. Uma estratégia útil é lembrar que direitos reais são aqueles que têm relação direta com a posse ou propriedade de uma coisa, enquanto garantias pessoais, como a fiança, não conferem esse tipo de direito sobre uma coisa específica.

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ALT. E

Art. 1.225 CC. São direitos reais:

I - a propriedade;

II - a superfície;

III - as servidões;

IV - o usufruto;

V - o uso;

VI - a habitação;

VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII - o penhor;

IX - a hipoteca;

X - a anticrese.

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA

Gabarito: E.

"Não se pode esquecer que os direitos reais de garantia não se confundem com as garantias pessoais ou fidejussórias, eis que no primeiro caso um bem garante a dívida por vínculo real ( art. 1.419 do CC); enquanto que no último a dívida é garantida por uma pessoa (exemplo: fiança)." Flávio Tartuce - Manual de Direito Civil, vol. único, 3ª ed, 2013, pág. 1008.

Complementando...

 

Art. 1.225. São direitos reais:

I - a propriedade; (direito real sobre coisa própria)

 

(DIREITOS REAIS SOBRE COISA ALHEIA)

II - a superfície; (consiste no direito de plantar ou construir em imóvel alheio) (pode usar, gozar e dispor da construção, mas não é proprietária, pois seu direito está sujeito a prazos)

III - as servidões; (é a restrição ao uso e ao gozo de um imóvel em benefício)

IV - o usufruto; (pode usar e gozar) (única hipótese: perceber os frutos essenciais para suas necessidades. Não pode alugar)

V - o uso; (só pode usar) (pode imóvel e móvel)

VI - a habitação; (usar o imóvel como moradia)

VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII - o penhor;

IX - a hipoteca;

X - a anticrese.

 XI - a concessão de uso especial para fins de moradia

 XII - a concessão de direito real de uso.

questão de dizer  SÓ ALEGRIA.  Gabarito E) Fiança. pois fiança é um direito tradicional dipostos nos contratos e não em direitos reais, as quais os direitos reais possuem juris tantum ou até mesmo disposições especificas desse dispositivo como é o caso de praxe o propter rem, jus in re, direito de sequela, erga omnes tendo por pressuposto como sendo um direito real o Registro de imoveis elencados na lei especial 6.015\73. 

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