No âmbito do tratamento de dados pessoais por órgãos e ent...
I. A Lei Geral de Proteção de Dados assegura que toda pessoa natural é titular de seus dados pessoais, sendo-lhe garantidos, entre outros, os direitos fundamentais de liberdade, intimidade e privacidade.
PORQUE
II. O titular dos dados pessoais pode, a qualquer momento e mediante requisição ao controlador, obter confirmação da existência de tratamento, acesso aos dados, bem como requerer a correção, anonimização, bloqueio ou eliminação de dados tratados em desconformidade com a Lei.
A respeito dessas asserções, assinale a alternativa CORRETA:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 17 e 18, caput, incisos I, II e IV: "Art. 17. Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei.\n\nArt. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:\nI - confirmação da existência de tratamento;\nII - acesso aos dados;\n(... )\nIV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;".
- Se a questão trouxer titularidade dos dados e direitos fundamentais protegidos, confira o art. 17: ele resolve por literalidade.
- Se aparecer a expressão "a qualquer momento e mediante requisição ao controlador", o foco é o art. 18 da LGPD.
- Separe os direitos do art. 18: confirmação e acesso estão nos incisos I e II; correção está no III; anonimização, bloqueio ou eliminação, no IV, com hipóteses legais específicas.
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Art. 17. Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos
fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei.
Art. 17. Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos
fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei.
LGPD
ART. 17. TODA PESSOA NATURAL TEM ASSEGURADA A TITULARIDADE DE SEUS DADOS PESSOAIS e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei.
ART. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante REQUISIÇÃO:
I - CONFIRMAÇÃO da existência de tratamento;
II - ACESSO AOS DADOS;
III - CORREÇÃO DE DADOS incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - ANONIMIZAÇÃO, BLOQUEIO OU ELIMINAÇÃO de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
V - PORTABILIDADE dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial; VI - ELIMINAÇÃO dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;
VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou USO COMPARTILHADO DE DADOS;
VIII - informação sobre a POSSIBILIDADE DE NÃO FORNECER CONSENTIMENTO e sobre as consequências da negativa;
IX - REVOGAÇÃO do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.
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