Sobre as previsões, contidas no Código de Processo Civil vig...
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Para resolver a questão sobre o recurso extraordinário no Código de Processo Civil de 1973, é importante compreender o conceito de repercussão geral e como ele é tratado no contexto das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).
A questão pede para identificar a alternativa INCORRETA, portanto, devemos analisar cada opção cuidadosamente.
Alternativa A: O STF, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral.
Essa afirmação está correta. Segundo o art. 1.035 do CPC/1973, o STF só conhece do recurso extraordinário se houver repercussão geral.
Alternativa B: Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Essa alternativa também está correta. O CPC/1973 prevê que a repercussão geral considera a relevância das questões apresentadas.
Alternativa C: O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por advogado habilitado.
Mais uma vez, essa alternativa está correta. O relator tem a discricionariedade para admitir a manifestação de terceiros.
Alternativa D: Negada a existência de repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese.
Esta também está correta. O CPC/1973 prevê que a decisão do STF sobre a ausência de repercussão geral se aplica a casos semelhantes.
Alternativa E: Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados no Tribunal de origem considerar-se-ão automaticamente admitidos e não providos.
Esta é a alternativa INCORRETA. Quando a repercussão geral não é reconhecida, os recursos não são admitidos automaticamente; eles são rejeitados, conforme previsto no CPC/1973. Portanto, esta opção contém um erro de interpretação.
Estratégia para Interpretação: Ao enfrentar questões sobre o CPC, é crucial identificar palavras-chave, como "repercussão geral" e "decisão irrecorrível", e relacioná-las com o texto da lei ou jurisprudência relevante. Dessa forma, é possível determinar a correção ou incorreção das afirmações.
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CPC,
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 6º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 7º A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
Novo CPC/2015:
Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.
NCPC/2015:
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 8o Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.
Sebastião, depende do concurso. Alguns já exigem o CPC/15, mas outros ainda cobram o CPC/73. Assim, necessário analisar o edital.
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