Ao proferir determinada sentença, afirmou o juiz que todas e...
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Tema Jurídico Abordado: A questão trata da cláusula rebus sic stantibus no contexto da coisa julgada no direito processual civil.
Legislação Aplicável: A coisa julgada é regulada pelo Código de Processo Civil de 1973, especialmente nos artigos 467 a 475. A cláusula rebus sic stantibus é um princípio que não está explicitamente no CPC, mas é um conceito jurídico relevante.
Explicação do Tema: A cláusula rebus sic stantibus significa "estando assim as coisas". No contexto jurídico, ela se refere à ideia de que as decisões judiciais são tomadas com base nas circunstâncias existentes no momento do julgamento e que mudanças significativas nessas circunstâncias podem justificar a revisão da decisão.
Exemplo Prático: Imagine um contrato de aluguel onde as partes acordaram um valor fixo de aluguel em uma época de estabilidade econômica. Se ocorrer uma hiperinflação que altere radicalmente o valor da moeda, as partes poderiam pleitear uma revisão contratual com base na cláusula rebus sic stantibus.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta porque a coisa julgada é imutável nos limites em que foi formada. Isso significa que, uma vez que uma decisão judicial transita em julgado, ela não pode ser alterada, exceto em situações muito específicas previstas em lei. A imutabilidade é uma característica essencial da coisa julgada, garantindo segurança jurídica.
Exame das Alternativas Incorretas:
A - Esta alternativa está incorreta porque, enquanto a coisa julgada não se forma imediatamente após a sentença, mas sim após o trânsito em julgado, isso não está relacionado diretamente à cláusula rebus sic stantibus.
C - A afirmação de que a coisa julgada não vincula terceiros e pode ser alterada por eles está incorreta. A coisa julgada é sim vinculante e limita a possibilidade de alteração por terceiros.
D - A coisa julgada não é automaticamente alterada pela declaração de inconstitucionalidade das normas em que se fundou, exceto em situações muito específicas. Portanto, a imutabilidade não está simplesmente condicionada à constitucionalidade das normas.
E - A alternativa E está errada ao afirmar que a coisa julgada é sempre imutável, ignorando as possibilidades de ação rescisória e outras exceções legais.
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Comentários
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A este respeito, oportuno trazer os ensinamentos do Professor Vicente Greco filho, para quem:
Todavia, o momento em que ocorre a coisa julgada e as condições de sua efetivação dependem da lei processual e da lei material, mesmo porque há relações jurídicas que, dada a sua natureza, impõem a possibilidade de revisão, como as acima referidas, de modo que as sentenças, nesses casos, são dadas rebus sic stantibus (segundo as condições da situação no momento em que são proferidas).
Destrinchando o instituto REBUS SIC STANTIBUS:
Há determinadas decisões judiciais que estão protegidas pelo instituto da coisa julgada, mas podem vir a ser modificadas em um momento futuro, tendo em vista que o próprio comando sentencial é proferido levando em consideração o contexto fático do momento, de maneira que se sobrevier alteração na situação de fato que serviu de base para a sentença, o conteúdo mandamental da sentença tem que se alterado, o que não se dá por meio da alteração da decisão que transitou em julgado, mas por meio de um novo título judicial.
O mestre Humberto Theodoro Júnior expõe a situação acima apresentada nos seguintes termos:
Isto se dá naquelas situações de julgamento rebus sic stantibus, como é típico o caso de alimentos. A sentença, baseando-se numa situação atual, tem sua eficácia projetada sobre o futuro. Como os fatos que motivaram o comando duradouro da sentença podem se alterar ou mesmo desaparecer, é claro que a eficácia do julgado não deverá perdurar imutável e intangível. Desaparecida a situação jurídica abrangida pela sentença, a própria sentença tem que desaparecer também. Não se trata, como se vê, de alterar a sentença anterior, mas de obter uma nova sentença para uma situação também nova.
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
REBUS SIC STANTIBUS representa a Teoria da Imprevisão e
constitui uma exceção à regra do Princípio da Força Obrigatória. Trata
da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da
obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua
formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação
conratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Há
necessidade de um ajuste no contrato. Rebus Sic Stantibus pode ser lido como "estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim".
Já a cláusula de mesmo nome é a instrumentalização deste ajuste. É a estipulação contratual ou a aplicação de um princípio de que, presente a situação imprevista, o contrato deve ser ajustado à nova realidade. Disto se tem a revisão do contrato.
http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=8711
Entendo que, quando o enunciado da questão diz que todas as sentenças são proferidas com a cláusula "rebus sic stantibus", significa dizer que a sentença proferida para determinado caso jurídico, em determinada época, não vincula as futuras decisões judiciais para casos idênticos, mas com situação fática alterada ou de interpretação diversa de outro magistrado. Ou seja, uma sentença dada hoje, para determinada lide, não vincula nem o próprio magistrado que a proferiu, podendo ele, no futuro, julgar de forma diversa outra lide de idêntico teor. Nem tampouco essa mudança de julgamento (de interpretação ou de entendimento) não servirá de fundamento para alterar decisão anterior que já transitou em julgado. Por isso se diz que a coisa julgada é imutável nos limites em que prolatada.
Novo CPC/2015:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
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