Sobre a confissão no Código de Processo Civil vigente, é co...
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Vamos abordar a questão sobre a confissão no Código de Processo Civil (CPC) de 1973, que tem grande importância no contexto do Judiciário, especialmente para quem almeja o cargo de Juiz do Trabalho. A confissão é um meio de prova que envolve a admissão da verdade de um fato por uma das partes, sendo crucial entender suas nuances legais.
Para resolver essa questão, é fundamental compreender os conceitos relacionados à confissão conforme estabelecido no CPC de 1973, particularmente nos artigos que tratam deste tema. Analisaremos cada alternativa para identificar a correta e entender por que as outras estão incorretas.
Alternativa E - Correta: "Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro." Esta alternativa está correta, pois reflete o disposto no artigo 350 do CPC de 1973. Este artigo prevê que, em questões envolvendo direitos reais imobiliários, a confissão de um cônjuge necessita da anuência do outro para ser válida, respeitando o regime de bens do casamento.
Análise das alternativas incorretas:
Alternativa A - Incorreta: A confissão, quando emanada de erro, pode ser revogada por ação anulatória apenas se não houver transitado em julgado a sentença. Uma vez transitada em julgado, o instrumento adequado é a ação rescisória, conforme prevê o artigo 485 do CPC de 1973.
Alternativa B - Incorreta: A ação para revogar uma confissão baseada em dolo deve ser proposta pelo confitente ou seus herdeiros, mas isso ocorre por meio de ação rescisória, e não de ação ordinária, conforme estabelece o artigo 485, que trata das hipóteses de cabimento da ação rescisória.
Alternativa C - Incorreta: A confissão pode ser divisível, dependendo das circunstâncias. O artigo 354 do CPC de 1973 menciona a indivisibilidade da confissão, mas a doutrina e a jurisprudência admitem exceções, especialmente quando a parte puder demonstrar que a divisão é juridicamente aceitável.
Alternativa D - Incorreta: Aqui há uma confusão entre ação anulatória e ação rescisória. Apenas a ação rescisória é cabível após o trânsito em julgado, quando a confissão é um dos fundamentos da sentença, de acordo com o artigo 485 do CPC de 1973.
Compreender esses detalhes é essencial para quem busca uma carreira na magistratura trabalhista. Estudar o CPC com atenção aos detalhes específicos do cargo e da área de atuação pode fazer a diferença em uma prova.
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B) ERRADO, Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada. Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.
C) ERRADO, Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção
D) ERRADO, Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada: II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.
E) CORRETO,art. 350 parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.
LETRA E CORRETA
Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.
Interessante atentar para a aparente contradição entre CC e CPC:
CC, Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
CPC, Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.
Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.
Ambos admitem a desconstituição da confissão, mas o CC a chama de anulação e o CPC a chama de revogação. Me parece mais acertada a nomenclatura usada pelo CC, mas em provas objetivas, dependendo do enunciado, poderá ser considerada correta afirmativa que diz que a confissão pode ser revogada.
Como regra geral, parece que em provas de Direito Civil estaria certo dizer que a confissão é irrevogável, já em Direito Processual Civil seria correto dizer que a confissão pode ser revogada.
Essa pegou pesado.... Fui direto na D.. kkkk
Novo CPC/2015:
Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
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