Acerca da alteração do contrato de trabalho, leia as...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q221547 Direito do Trabalho
Acerca da alteração do contrato de trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, de acordo com a jurisprudência cristalizada do Tribunal Superior do Trabalho:

I. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, salvo se mais benéficas aos demais empregados.

II. Havendo a coexistência de dois ou mais regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro, salvo se lhe forem mais prejudiciais.

III. A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, constitui alteração contratual, uma vez que implica redução do valor da remuneração mensal.

IV. O retorno do servidor público celetista (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não é lícito, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.

V. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Análise do tema e legislação aplicável

A questão trata da alteração do contrato de trabalho, em especial à incidência de normas regulamentares e alterações de condições, com base em farta jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e fundamento na CLT. Destaque para o art. 468 da CLT: “...só é lícita a alteração das condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado...”.

No âmbito jurisprudencial, destacam-se a Súmula 51 do TST (sobre alterações em regulamentos de empresa) e a Súmula 265 do TST (sobre adicional noturno).


Comentário e exemplo prático

O conhecimento exigido do candidato é aprofundado: é necessário distinguir alterações lícitas e ilícitas no contrato de trabalho à luz da proteção ao trabalhador contra prejuízos e diante de mudanças contratuais ou regulamentares.
Exemplo prático: Um empregado transferido do turno noturno para o diurno perde o direito ao adicional noturno (Súmula 265 do TST).


Justificativa da alternativa correta (E)

Apenas V está correta: “A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.” Está em perfeita consonância com a Súmula 265 do TST.


Análise das afirmações incorretas:

I. Correta até “...após a revogação ou alteração do regulamento”, mas erra ao admitir exceção “se mais benéfico”. A Súmula 51 do TST não prevê tal ressalva.
II. Não há respaldo sumulado de “renúncia” às regras do outro regulamento, especialmente perante possível prejuízo, portanto incorreta.
III. A redução da carga horária do docente pode ser lícita em certas situações (ex: diminuição do número de turmas), não havendo consenso sobre ser automaticamente ilícita.
IV. O retorno à jornada original, por determinação legal ou contratual, não é necessariamente ilícito — dependência do regime jurídico aplicável ao servidor celetista.


Pegadinha de prova:

Cuidado com ressalvas não previstas em súmulas e generalizações sobre alteração de jornada ou remuneração. Ler a literalidade da Súmula evita erros.


Legislação e doutrina:

CLT, Art. 468. Maurício Godinho Delgado e Sergio Pinto Martins reforçam, em suas obras, o princípio da vedação da alteração lesiva e as hipóteses de supressão do adicional noturno.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Resposta letra e

I. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.  Súmula 51, I, TST
  
II. Havendo a coexistência de dois ou mais regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. Súmula 51, II, TST
 

 
III. A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, NÃO constitui alteração contratual, uma vez que NÃO implica redução do valor da remuneração mensal. OJ 244 TST
 

IV. O retorno do servidor público celetista (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes. OJ 308 TST
 

V. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. Súmula 265 TST

não entendi por que a resposta é a letra E sendo que a I e II estão certas segundo o a sumula nº 51..a resposta seria a letra B...responda na minha pagina de recados  se possivel..obrigado e bons estudos a todos e todas!!
I. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, salvo se mais benéficas aos demais empregados.

Comentário: Item I está INCORRETO. O item inovou ao excepcionar o alcance das clausulas regulamentares revogatórias.

II. I. Havendo a coexistência de dois ou mais regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro, salvo se lhe forem mais prejudiciais.

Comentário: Item II está INCORRETO. A exceção é inexistente. Coexistindo dois ou mais regulamento, o empregado ao optar por um deles renuncia ao outro, sem possibilidade de voltar atrás, sejam ou nao mais prejudiciais.


III. A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, constitui alteração contratual, uma vez que implica redução do valor da remuneração mensal.

Comentário: Item está INCORRETO. A banca omitiu as negaçoes. Não é alteração contratual a redução da carga horária do professor quando o número de aluno diminui. Também não implicaria redução do valor da remuneração mensal.
OJ 244 TST

IV. O retorno do servidor público celetista (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não é lícito, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.

Comentário: Item está INCORRETO. A banca quis induzir a erro, ao afirmar que o servidor público celtista nao poderia retornar à jornada inicialmente contratada. Ora, o TST entende que essa alteração contratual nao esta entre as vedaçoes do art. 468 da CLT. OJ 308 TST

V. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. Súmula 265 TST
Correta a alternativa“E”.
 
Item I INCORRETOSúmula 51 do TST: NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973). Observe-se que não existe o "salvo semais benéficas aos demais empregados".
 
Item II – INCORRETOSúmula 51 do TST: NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. [...] II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999). Observe-se que não existe o "salvo se lhe forem mais prejudiciais".
 
Item III – INCORRETO – Orientação Jurisprudencial 244 da SDI1: PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE (inserida em 20.06.2001). A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.
 
Item IV – INCORRETO – Orientação Jurisprudencial 308 da SDI1: JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO (DJ 11.08.2003). O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes. Vale dizer, é lícita.
 
Item V – CORRETOSúmula 265 do TST: ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABA-LHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
Gostaria de saber se houver clausula que altere vantagem ao empregado mas para melhor ou seja se for mais benefica do que a já instituida apesar da sum 51 não mencionar ela não valerá para os trabalhadores admitidos antes da alteração ?Pelo principio da norma mais favoravel.Obrigada!

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo