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Ano: 2024 Banca: IBFC Órgão: Correios Prova: IBFC - 2024 - Correios - Advogado |
Q3127652 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Segundo o Código de Processo Civil, reputarse-á suspeito o juiz quando ______. Assinale a alternativa que preencha corretamente a lacuna.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 145, III: "Art. 145. Há suspeição do juiz: (...) III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;".

Tema central: Suspeição do juiz
Análise das alternativas
A
Certa
A correta é a alternativa A porque a questão cobra a hipótese legal de suspeição prevista no art. 145, III, do CPC. O gabarito oficial a enquadrou nessa regra, embora a redação da alternativa seja tecnicamente imperfeita; a leitura adotada pela base é a de que a situação remete a relação de crédito ou débito envolvendo a esposa do juiz, o que atrai a incidência da norma.
B
Errada
Está errada porque o CPC exige amizade íntima, e não mero vínculo em rede social. O art. 145, I, dispõe literalmente: "Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;". Constar como amigo de uma das partes em rede social, isoladamente, não demonstra amizade íntima nem corresponde à hipótese legal.
C
Errada
Está errada porque o art. 145, III, limita a hipótese a relação de crédito ou débito envolvendo a parte e o juiz, seu cônjuge/companheiro ou parentes destes em linha reta até o terceiro grau. Tio-avô do réu é parente colateral remoto, e não se enquadra nessa delimitação legal; por isso, a alternativa não corresponde à hipótese de suspeição.
D
Errada
Está errada porque o recebimento de presente de qualquer das partes após o encerramento do processo não aparece, por si só, como hipótese expressa de suspeição no art. 145 do CPC. A base também afasta o enquadramento automático pelo art. 145, IV, pois não há, nessa descrição, demonstração de interesse no julgamento. Logo, falta correspondência com a hipótese legal típica cobrada pela questão.
Pegadinha da questão
A banca explorou a cobrança por literalidade do art. 145 do CPC: confundiu-se amizade íntima com simples amizade em rede social, parentesco legalmente relevante com parentesco remoto e situação eticamente reprovável com hipótese legal expressa de suspeição.
Dica para questões semelhantes
  • Em suspeição do juiz, confira primeiro se a situação está literalmente prevista no art. 145 do CPC.
  • Não equipare amizade íntima a contato social genérico ou amizade virtual.
  • Na hipótese do art. 145, III, observe a delimitação do parentesco relevante: linha reta até o terceiro grau, inclusive.
  • Nem toda conduta imprópria ou eticamente questionável constitui, por si só, causa legal de suspeição.

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Comentários

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CPC, Art. 145. Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I - houver sido provocada por quem a alega;

II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

gabarito A.

Conforme o art. 145 do CPC, o juiz será considerado suspeito se tiver relação de parentesco, amizade, inimizade ou interesse econômico com uma das partes. No caso, se a esposa do juiz for acionista de uma empresa que está no polo ativo, há indícios de interesse econômico que configuram suspeição.

A B gera uma certa dúvida, ao mesmo tempo que uma amizade em rede social pode significar muita coisa, outrora pode não significar nada.

Achei um pouco mal formulada, porque nas causas de suspeição não há a previsão literal do interesse econômico, embora a gente possa entender por todo o contexto que isso possa configurar sim como uma causa de suspeição.

Já sobre a letra A, eu também fiquei meio na dúvida, porque o art. 144, V fala sobre ser sócio, e não acionista. Além disso, poderia ser uma causa de impedimento. Enfim.. uma questão fácil, mas assim meio mal feita, não sei.

Questão mal elaborada, redação horrível.

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