O Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional (Res...

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Q3794227 Terapia Ocupacional
O Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional (Resolução COFFITO nº 425/2013) estabelece deveres fundamentais. Com base exclusiva no Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional, assinale a alternativa CORRETA sobre o sigilo profissional e suas exceções.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Resolução COFFITO nº 425/2013, art. 32, I e parágrafo único: "Artigo 32 – É proibido ao terapeuta ocupacional:
I – revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
[...]
§ Único: Compreende-se como justa causa: demanda judicial ou qualquer previsão legal que determine a divulgação." Como a questão trata de sigilo profissional e de suas exceções, a alternativa correta é a que se compatibiliza com a vedação de revelar fato sigiloso sem justa causa e com as hipóteses legais de divulgação.

Tema central: Sigilo profissional
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A é a única compatível com o regime ético-normativo do sigilo profissional na Terapia Ocupacional. O art. 9º, IV, determina manter segredo sobre fato sigiloso "salvo em situações previstas em lei", e o art. 32, I e parágrafo único, proíbe revelar fato sigiloso sem justa causa, definindo justa causa como "demanda judicial ou qualquer previsão legal que determine a divulgação". Além disso, o art. 9º, IX, impõe o preenchimento e encaminhamento de formulários oficiais de notificação compulsória às autoridades competentes quando constatadas ocorrências dessa natureza. Assim, a alternativa A se harmoniza com a regra de sigilo e com as exceções legalmente admitidas.
B
Errada
Está errada porque contraria a vedação expressa da Resolução COFFITO nº 425/2013, art. 32, III: "III – fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade, sua imagem ou áudio em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos terapêuticos ocupacionais em qualquer meio de comunicação, salvo quando autorizado expressamente pelo cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade ou seu responsável legal, observando a dignidade da profissão e do cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade." O borramento do rosto não substitui a autorização expressa exigida pela norma.
C
Errada
Está errada porque comentar detalhes de casos clínicos com amigos e familiares não se enquadra em justa causa nem em situação prevista em lei. O dever é manter segredo sobre fato sigiloso conhecido em razão da atividade profissional, nos termos do art. 9º, IV, e a revelação só é admitida nas hipóteses do art. 32, I e parágrafo único. O fato de não mencionar o sobrenome não torna a conduta lícita.
D
Errada
Está errada porque absolutiza o sigilo em desacordo com o texto expresso do Código. O art. 32, I e parágrafo único admite revelação por justa causa, e o art. 9º, IV, ressalva as situações previstas em lei. Portanto, a afirmação de que o sigilo é "absoluto e inviolável" é juridicamente incompatível com a norma aplicável.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre regra geral de sigilo e sigilo absoluto. Também testou se o candidato perceberia que anonimização parcial ou borramento do rosto não substitui autorização expressa para divulgação.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre sigilo, primeiro localize a regra geral e depois verifique se o próprio Código prevê exceções expressas.
  • Se a alternativa disser que o sigilo é absoluto, desconfie: aqui o art. 32, parágrafo único, prevê justa causa e o art. 9º, IV, ressalva situações previstas em lei.
  • Para divulgação de imagem, áudio ou caso clínico, confira se há autorização expressa; anonimização parcial, por si só, não basta.
  • Quando a questão mencionar violência ou notificação, lembre do art. 9º, IX, que impõe preenchimento e encaminhamento de notificação compulsória.

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