Das alternativas a seguir sobre penalidades administrativas...

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Q3995515 Legislação dos Municípios do Estado de Minas Gerais
Das alternativas a seguir sobre penalidades administrativas no âmbito do estatuto, marque a INCORRETA:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 59/2001 (Minas Gerais), arts. 281, 282 e 284: “Art. 281 - São penas disciplinares: I - repreensão; II - multa; III - suspensão; IV - destituição de função; V - demissão; VI - demissão a bem do serviço público; VII - cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 282 - Na aplicação das penalidades enumeradas no art. 281, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 284 - A pena de suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, de descumprimento de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna e de violação das proibições que não tipifiquem infrações sujeitas a penalidade de demissão.”

Tema central: Penalidades disciplinares
Análise das alternativas
A
Errada
Não é a incorreta. A base indica que a advertência/repreensão integra a lógica de gradação das sanções como resposta mais branda, e o art. 284 reforça essa escala ao mencionar reincidência em faltas punidas com advertência como hipótese de suspensão.
B
Errada
Não é a incorreta. A demissão está expressamente prevista no art. 281, V. Além disso, o art. 284 distingue as hipóteses puníveis com suspensão daquelas “sujeitas a penalidade de demissão”, confirmando que a demissão ocupa patamar sancionatório mais grave.
C
Certa
A alternativa C é a incorreta porque contraria texto legal expresso. O art. 281, III, inclui a suspensão no rol de penas disciplinares, e o art. 284 disciplina exatamente quando essa sanção será aplicada. Portanto, é juridicamente falsa a afirmação de que não há previsão de suspensão disciplinar no regime estatutário considerado.
D
Errada
Não é a incorreta. O art. 282 determina que, na aplicação das penalidades, sejam consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Isso revela critério legal de gradação sancionatória conforme a falta.
Pegadinha da questão
A banca explorou a falsa impressão de que não existiria suspensão disciplinar no estatuto. O erro cai por literalidade: a suspensão aparece expressamente no art. 281, III, e recebe disciplina própria no art. 284.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de sanções administrativas, confira primeiro se a penalidade negada ou afirmada consta expressamente no rol legal.
  • Se o estatuto manda considerar natureza e gravidade da infração, há gradação de penalidades; isso costuma validar alternativas sobre escala sancionatória.
  • Use a relação entre advertência, suspensão e demissão como critério de leitura do regime disciplinar, sem presumir ausência de sanção intermediária contra o texto da lei.

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