Das alternativas a seguir sobre penalidades administrativas...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 59/2001 (Minas Gerais), arts. 281, 282 e 284: “Art. 281 - São penas disciplinares: I - repreensão; II - multa; III - suspensão; IV - destituição de função; V - demissão; VI - demissão a bem do serviço público; VII - cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 282 - Na aplicação das penalidades enumeradas no art. 281, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 284 - A pena de suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, de descumprimento de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna e de violação das proibições que não tipifiquem infrações sujeitas a penalidade de demissão.”
- Quando a questão tratar de sanções administrativas, confira primeiro se a penalidade negada ou afirmada consta expressamente no rol legal.
- Se o estatuto manda considerar natureza e gravidade da infração, há gradação de penalidades; isso costuma validar alternativas sobre escala sancionatória.
- Use a relação entre advertência, suspensão e demissão como critério de leitura do regime disciplinar, sem presumir ausência de sanção intermediária contra o texto da lei.
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