A chefia observa que um servidor incorre repetidamente em a...

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Q3995513 Legislação dos Municípios do Estado de Minas Gerais
A chefia observa que um servidor incorre repetidamente em atraso injustificado. Segundo o regime disciplinar do Estatuto, a conduta deve ser:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 864, de 28/10/1942 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis dos Municípios do Estado de Minas Gerais), arts. 233 e 219: "Art. 233 – A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidades no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo." "Art. 219 – A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de falta de cumprimento dos deveres." Diante de atraso injustificado reiterado, a chefia não pode ignorar a conduta; deve apurá-la como irregularidade funcional, podendo ela resultar em penalidade disciplinar.

Tema central: Regime disciplinar estatutário
Análise das alternativas
A
Errada
Errada, porque contraria diretamente o dever legal de apuração. Nos termos do art. 233 do Decreto-Lei nº 864/1942, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata. Logo, atraso injustificado reiterado não pode ser ignorado.
B
Certa
A alternativa B corresponde ao regime do Estatuto porque o atraso injustificado reiterado é tratado, na base adotada, como irregularidade funcional e falta de cumprimento de deveres. Por isso, a chefia tem dever legal de promover a apuração imediata, e a conduta pode ensejar penalidade disciplinar graduada conforme a natureza da infração e eventual reincidência. O próprio Estatuto prevê, além da repreensão por falta de cumprimento dos deveres (art. 219), a suspensão em caso de dolo, má-fé ou reincidência em falta já punida com repreensão (art. 220 e parágrafo único), o que confirma a necessidade de registro/análise disciplinar e afasta qualquer solução informal ou automática.
C
Errada
Errada, porque o Estatuto não autoriza demissão automática por atraso injustificado reiterado. A base afirma que faltas funcionais se submetem a apuração e a penalidades graduadas. Além disso, a demissão depende de hipótese legal específica, e a própria base indica que não há base textual para automatismo demissional nessa situação. A confusão com ausência prolongada também não procede, pois o art. 225, VI trata de ausência ao serviço por mais de sessenta dias, interpoladamente, durante o ano.
D
Errada
Errada, porque transferência sem avaliação não aparece, na base fornecida, como consequência disciplinar prevista para atraso injustificado reiterado. O critério jurídico aplicável é outro: apuração da irregularidade pela autoridade competente e eventual aplicação de sanção disciplinar conforme o Estatuto.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre irregularidade funcional sujeita a apuração e sanção graduada, de um lado, e demissão automática ou solução informal pela chefia, de outro.
Dica para questões semelhantes
  • Se a chefia toma ciência de irregularidade funcional, procure primeiro a regra sobre dever de apuração; ela costuma excluir alternativas que mandam ignorar o fato.
  • Em regime disciplinar estatutário, desconfie de alternativas com sanção automática sem apuração nem enquadramento em hipótese legal específica.
  • Quando a conduta não estiver tipificada literalmente no dispositivo cobrado, verifique se ela se encaixa no regime geral de irregularidade funcional ou falta de cumprimento de deveres.
  • Diferencie medida disciplinar prevista em Estatuto de simples providência administrativa de lotação ou transferência.

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