A Resolução CONAMA nº 237/97 dispõe sobre a revisão e comp...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Resolução CONAMA nº 237/1997, art. 3º, parágrafo único: "O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento." Como o enunciado trata exatamente dessa hipótese, a consequência normativa é a definição, pelo órgão competente, dos estudos ambientais pertinentes, o que conduz à alternativa E.
- Separe as hipóteses do art. 3º: significativa degradação leva a EIA/RIMA; ausência dessa condição leva à definição dos estudos ambientais pertinentes.
- A expressão normativa "estudos ambientais pertinentes" é mais ampla do que EIA ou RIMA isoladamente e também afasta a ideia de dispensa automática de estudos.
- Se a alternativa acrescenta prazo, período ou restrição a apenas um estudo sem constar do dispositivo, ela contraria a literalidade da norma.
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