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Q3734090 Direito Ambiental
A Resolução CONAMA nº 237/97 dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental, conforme disposto no Art. 3, a licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. Além disso, o órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá:

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Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Resolução CONAMA nº 237/1997, art. 3º, parágrafo único: "O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento." Como o enunciado trata exatamente dessa hipótese, a consequência normativa é a definição, pelo órgão competente, dos estudos ambientais pertinentes, o que conduz à alternativa E.

Tema central: Licenciamento ambiental
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque o art. 3º, parágrafo único, não autoriza dispensa automática de todo e qualquer estudo ambiental. Ao contrário, determina que o órgão ambiental competente definirá os estudos ambientais pertinentes ao processo de licenciamento.
B
Errada
Está incorreta porque o dispositivo não fixa período nem trata de solicitação apenas de EIA. A regra aplicável fala em definição dos estudos ambientais pertinentes, sem restringi-los ao EIA isoladamente.
C
Errada
Está incorreta porque confunde a hipótese do caput com a do parágrafo único do art. 3º. O caput dispõe que, para empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação, a licença dependerá de prévio EIA/RIMA; já o enunciado pergunta pela hipótese oposta, em que não há potencial de significativa degradação, caso em que o órgão definirá os estudos ambientais pertinentes.
D
Errada
Está incorreta porque o art. 3º, parágrafo único, não prevê solicitação apenas de RIMA nem trata de período. Além disso, o comando normativo usa a expressão ampla "estudos ambientais pertinentes", sem destacar o RIMA como exigência autônoma isolada nessa hipótese.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reproduz a consequência prevista no art. 3º, parágrafo único, da Resolução CONAMA nº 237/1997: quando a atividade ou empreendimento não for potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, não há imposição automática de EIA/RIMA, nem dispensa absoluta de estudos; cabe ao órgão ambiental competente definir quais estudos ambientais serão pertinentes ao processo de licenciamento.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o caput do art. 3º, que exige EIA/RIMA quando há significativa degradação, e o parágrafo único, que, na ausência dessa significativa degradação, manda o órgão ambiental definir os estudos ambientais pertinentes.
Dica para questões semelhantes
  • Separe as hipóteses do art. 3º: significativa degradação leva a EIA/RIMA; ausência dessa condição leva à definição dos estudos ambientais pertinentes.
  • A expressão normativa "estudos ambientais pertinentes" é mais ampla do que EIA ou RIMA isoladamente e também afasta a ideia de dispensa automática de estudos.
  • Se a alternativa acrescenta prazo, período ou restrição a apenas um estudo sem constar do dispositivo, ela contraria a literalidade da norma.

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