No âmbito de uma autarquia municipal, foi firmado contrato ...
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Tema central: A questão aborda a dispensa de empregados celetistas em autarquia municipal por motivo de redução orçamentária, tratando especificamente da demissão em massa e da necessidade de observância das normas da CLT e jurisprudência do STF.
Legislação aplicável: Conforme o art. 477 da CLT, sem justo motivo, o empregado tem direito a aviso prévio e demais verbas rescisórias. O art. 477-A da CLT estabelece que dispensas coletivas equiparam-se às individuais, não exigindo autorização sindical formal, mas a jurisprudência exige negociação prévia em casos de dispensa coletiva.
Jurisprudência relevante: O STF, no RE 999435, firmou entendimento de que a dispensa em massa exige negociação prévia com o sindicato. A ausência dessa providência configura prática abusiva.
Exemplo prático: Uma autarquia municipal decide demitir 30 funcionários operacionais de uma vez. Ainda que siga a CLT, deve negociar a dispensa com o sindicato, permitindo o debate de alternativas e garantias mínimas aos trabalhadores.
Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C exige o pagamento das verbas rescisórias (direito fundamental de qualquer empregado celetista dispensado imotivadamente) e expressamente orienta à observância de eventuais acordos ou convenções coletivas sobre o tema, além do respeito à negociação prévia, conforme exige o STF. Assim, garante o respeito ao disposto na CLT e à moderna interpretação protetiva dos direitos sociais do trabalhador.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. Afirma ser possível dispensar sem aviso prévio ou FGTS pela motivação administrativa. Isso afronta o art. 477 da CLT e o princípio de igualdade entre os empregados celetistas e demais trabalhadores.
B) Errada. Só há obrigação de indenizar estabilidade provisória quando ela decorre de lei ou norma coletiva. Se não houver direito reconhecido, não há indenização.
D) Errada. Permanência até concurso público não é exigida pela legislação celetista e a dispensa, se ocorrer, não elimina dever de pagar as verbas rescisórias.
Pegadinhas: Atenção para termos como “motivação administrativa” que não afastam direitos celetistas. Além disso, cuidado com enunciados que citam estabilidade sem fundamento em norma específica ou que confundam regimes jurídicos.
Dica de leitura: Maurício Godinho Delgado destaca, em Curso de Direito do Trabalho, que “em dispensa coletiva, a ausência de negociação prévia pode configurar abuso de direito”.
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Comentários
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Os direitos trabalhistas aplicados às autarquias municipais são os mesmos que os trabalhadores da iniciativa privada, com algumas nuances. Em resumo, os trabalhadores de autarquias municipais, quando contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), têm direito a todos os benefícios previstos na (CLT), como salário mínimo, jornada de trabalho, férias, FGTS, 13º salário, entre outros.
Gabarito: C
Quanto as demissões em massa: O STF decidiu que precisa haver a prévia notificação do sindicato, que não se confunde com *autorização* do mesmo.
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