Em uma ação proposta contra o município, houve condenação a...
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Comentário do Gabarito – Processo de Execução envolvendo fornecimento de medicamentos contra a Fazenda Pública
1. Interpretação e Legislação Aplicável
O enunciado aborda o cumprimento de sentença de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública (município), especificamente para fornecimento de medicamentos em favor de pessoa vulnerável. O município descumpre a decisão judicial, alegando insuficiência de recursos.
A legislação central é o art. 536, §1º do CPC, segundo o qual o juiz poderá utilizar medidas necessárias – inclusive multa e outras providências – para obter resultado prático equivalente. Também se destaca o art. 196 da CF, que impõe ao Estado o dever de garantir o direito à saúde.
2. Jurisprudência Relevante
Conforme precedentes do STJ (RESP 1.069.810/RS e 746.781/RS), admite-se o bloqueio moderado de verbas públicas para garantir o cumprimento da decisão que determina fornecimento de medicamentos.
3. Explicação do Tema Central
A questão exige compreender mecanismos de efetivação da tutela específica em desfavor da administração pública, ponderando o acesso à saúde versus responsabilidade fiscal e reserva do possível.
Exemplo prático: Imagine um paciente diabético, sem condições de adquirir insulina, obtendo decisão judicial favorável, não cumprida pelo município. O juiz pode determinar bloqueio orçamentário controlado para garantir o fornecimento.
4. Justificativa da Alternativa Correta (D)
A alternativa D está correta ao prever o bloqueio moderado de verbas, em respeito ao princípio da reserva do possível e à necessidade de efetivar direito fundamental, conforme permite o CPC e a jurisprudência. A medida é subsidiária e proporcional, utilizada após a resistência do ente público e sempre de modo a preservar serviços públicos essenciais.
5. Análise das Alternativas Incorretas
A) Incorreta: O bloqueio não pode incidir imediatamente sobre valores globais do orçamento (sob pena de colapso dos serviços). O bloqueio é excepcional e moderado, conforme fixado pela jurisprudência e art. 536, §1º, CPC.
B) Errada: A imposição de multa em face do ente público é possível, embora o STJ entenda que sua exigibilidade é condicionada e não pode inviabilizar o funcionamento do órgão.
C) Incorreta: Não se admite a conversão da obrigação para sanção pessoal ao prefeito, pois a responsabilidade é do ente federativo, não do gestor individualmente considerado.
6. Estratégia de Prova:
Fique atento a termos como “imediata”, “extinção” e “sanção pessoal ao prefeito”, que são pegadinhas recorrentes. Busque sempre fundamento no equilíbrio entre efetividade e proteção da administração pública.
Concluindo: A alternativa correta é D, que reflete doutrina (Clenio Jair Schulze) e a posição consolidada do STJ. O bloqueio moderado de verbas assegura o direito social à saúde sem lesar o interesse público.
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Comentários
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Em ação para fornecimento de medicamentos, o juiz pode determinar o bloqueio e sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento da decisão.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo) (Info 532).
(Promotor de Justiça MPE/MG FUNDEP 2019) A aplicação de multa contra o ente público omisso no cumprimento de ordem liminar que determinou fornecimento de medicamento, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, apresenta-se como o único meio de garantir o direito fundamental à saúde do paciente. (incorreta, porque não é o único meio)
Pense vc com a toga, o que faria...
na minha cabeça: "vou mandar prender o prefeito"
ironia....
A decisão está no informativo 532 do STJ.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida do demandante, é possível o bloqueio ou o sequestro de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado. A decisão está no informativo 532 do STJ. Leia na íntegra:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É possível ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para o fornecimento de medicamentos pelo Estado na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida do demandante. De acordo com o caput do art. 461 do CPC, na “ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”. O teor do § 5º do mesmo art. 461, por sua vez, estabelece que, para “a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial”. Nesse contexto, deve-se observar que não é taxativa a enumeração, no aludido § 5º do art. 461, das medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, tendo em vista a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas relacionadas à norma. Dessa forma, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, medida judicial que não esteja explicitamente prevista no § 5º do art. 461, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Nacional. Precedentes citados: EREsp 770.969-RS, Primeira Seção, DJ 21/8/2006; REsp. 840.912-RS, Primeira Turma, DJ 23/4/2007; e REsp. 1.058.836/RS, Segunda Turma, DJe 1º/9/2008. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013.
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