Um município celebrou acordo extrajudicial com um fornecedo...

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Q3292201 Direito Civil
Um município celebrou acordo extrajudicial com um fornecedor para extinguir obrigações financeiras pendentes, oferecendo como forma de pagamento a transferência de um veículo oficial em bom estado de conservação. Foi lavrado termo de dação em pagamento com base no Código Civil. Assinale a hipótese correta a respeito dessa modalidade de extinção de obrigações. 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 356: "O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida." Lei nº 14.133/2021, art. 76, caput: "A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:" No caso de veículo oficial, a dação em pagamento depende da aceitação do credor e da observância do regime jurídico-administrativo próprio da alienação do bem público.

Tema central: Dação em pagamento
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma proibição absoluta da dação em pagamento para entes públicos. A base é expressa em sentido contrário: a figura civil não é incompatível em tese com a Administração Pública. O que existe é a necessidade de observância do regime jurídico de alienação de bens públicos. Logo, o erro está em transformar condicionamento administrativo em vedação total.
B
Certa
A alternativa B reúne os dois requisitos decisivos da questão. Primeiro, a dação em pagamento é admitida pelo art. 356 do Código Civil, desde que o credor aceite receber prestação diversa da originalmente devida. Segundo, sendo o devedor um ente público e o objeto um bem público, a extinção da obrigação por essa via não decorre apenas do acordo privado: a transferência do bem deve respeitar o regime jurídico-administrativo aplicável à alienação, com suporte normativo pertinente. Por isso, não há vedação em tese, mas há condicionamento aos requisitos civis e administrativos.
C
Errada
Está errada porque reduz a validade da operação à simples anuência das partes. Quando há bem público envolvido, a autonomia privada não basta para aliená-lo validamente. A base indica que a alienação depende de interesse público justificado, avaliação e observância das exigências legais e administrativas pertinentes; portanto, não se pode dizer que prescinde de autorização normativa.
D
Errada
Está errada porque cria limitação inexistente no conceito legal. O art. 356 do Código Civil fala em "prestação diversa da que lhe é devida", sem restringir a dação em pagamento a imóveis. A própria base também registra que a legislação administrativa trata separadamente bens imóveis e móveis, afastando a tese de exclusividade de imóvel.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a admissibilidade civil da dação em pagamento e a validade administrativa da alienação do bem público: não é proibida em tese, mas também não se perfaz só pela vontade das partes.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique o núcleo civil da dação: ela exige aceitação do credor para receber prestação diversa da originalmente devida.
  • Se houver ente público e bem público envolvidos, acrescente sempre o filtro do regime de alienação administrativa; o acordo civil, sozinho, não basta.
  • Não generalize proibição absoluta a partir da existência de regras de licitação e alienação; a base correta é compatibilidade condicionada.
  • Não atribua à dação limitação a imóveis se o texto legal fala genericamente em prestação diversa.

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Comentários

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Na minha opinião, a questão é um pouco problemática.

A dação em pagamento é expressamente admitida como forma de adimplemento das obrigações da Administração Pública. Em se tratando de bens imóveis, inclusive é caso de licitação dispensada, conforme a Lei 14.133/21:

Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

a) dação em pagamento;

Logo, a afirmativa A estaria errada, já que a dação em pagamento é admitida para entes públicos, mesmo sem licitação.

Ocorre que o enunciado da questão envolve não um bem imóvel, mas sim um bem móvel, e nesse caso a dispensa de licitação não ocorre, já que a dação em pagamento não é prevista nesses casos como hipótese de dispensa de licitação:

II - tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação;

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

d) venda de títulos, observada a legislação pertinente;

e) venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

f) venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

Logo, a alternativa B, dada como correta, está incongruente com a historinha contada no enunciado, embora esteja tecnicamente correta como uma assertiva genérica sobre a dação em pagamento pela Administração Pública em geral, e talvez tenha sido isso que a banca quis perguntar.

Se falei algo errado, por favor, me corrijam, pois confesso que essa área não é meu forte.

Já percebi que essas questões de bancas pequenas, ao invés de ajudar, trazem mais confusão...

Não há previsão legal para dação em pagamento de bens MÓVEIS. Se não está regulamentado, por óbvio, não cabe.

obs.: Para alem da lei de licitações trazida pelo colega, o CTN autoriza o recebimento de CT por dação de bens IMÓVEIS, e sob previsão legal. Também nada diz de bens MÓVEIS.

A banca quis ser diferentona e se enrolou, típico de banca nanica.

A alternativa correta: B

A alternativa B está correta ao capturar os dois requisitos que a dação em pagamento por ente público exige: a aceitação do credor (exigência do art. 356 do CC — sem o consentimento do credor, não há dação) e o respeito aos requisitos legais com autorização normativa (exigência do Direito Público para alienação de bens da Administração).

A lógica é a seguinte: a dação em pagamento por ente público é um negócio jurídico híbrido — nasce sob o regime civilístico (instrumento contratual, consentimento, objeto lícito, agente capaz, nos termos do art. 104 do CC), mas se aperfeiçoa validamente apenas quando também satisfaz as exigências do regime público, que incluem a existência de autorização legal ou normativa para a alienação do bem público envolvido.

O raciocínio consolidador para a memória

Pense assim: o Código Civil diz o quê é a dação em pagamento (credor aceita prestação diferente para extinguir a obrigação). O Direito Público diz como o ente público pode fazê-la (com autorização normativa, observância dos princípios da legalidade e indisponibilidade, e respeito ao procedimento adequado). A alternativa B é a única que honra os dois sistemas simultaneamente — por isso é a correta.

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