Um município celebrou acordo extrajudicial com um fornecedo...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 356: "O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida." Lei nº 14.133/2021, art. 76, caput: "A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:" No caso de veículo oficial, a dação em pagamento depende da aceitação do credor e da observância do regime jurídico-administrativo próprio da alienação do bem público.
- Primeiro identifique o núcleo civil da dação: ela exige aceitação do credor para receber prestação diversa da originalmente devida.
- Se houver ente público e bem público envolvidos, acrescente sempre o filtro do regime de alienação administrativa; o acordo civil, sozinho, não basta.
- Não generalize proibição absoluta a partir da existência de regras de licitação e alienação; a base correta é compatibilidade condicionada.
- Não atribua à dação limitação a imóveis se o texto legal fala genericamente em prestação diversa.
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Comentários
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Na minha opinião, a questão é um pouco problemática.
A dação em pagamento é expressamente admitida como forma de adimplemento das obrigações da Administração Pública. Em se tratando de bens imóveis, inclusive é caso de licitação dispensada, conforme a Lei 14.133/21:
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) dação em pagamento;
Logo, a afirmativa A estaria errada, já que a dação em pagamento é admitida para entes públicos, mesmo sem licitação.
Ocorre que o enunciado da questão envolve não um bem imóvel, mas sim um bem móvel, e nesse caso a dispensa de licitação não ocorre, já que a dação em pagamento não é prevista nesses casos como hipótese de dispensa de licitação:
II - tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, observada a legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
Logo, a alternativa B, dada como correta, está incongruente com a historinha contada no enunciado, embora esteja tecnicamente correta como uma assertiva genérica sobre a dação em pagamento pela Administração Pública em geral, e talvez tenha sido isso que a banca quis perguntar.
Se falei algo errado, por favor, me corrijam, pois confesso que essa área não é meu forte.
Já percebi que essas questões de bancas pequenas, ao invés de ajudar, trazem mais confusão...
Não há previsão legal para dação em pagamento de bens MÓVEIS. Se não está regulamentado, por óbvio, não cabe.
obs.: Para alem da lei de licitações trazida pelo colega, o CTN autoriza o recebimento de CT por dação de bens IMÓVEIS, e sob previsão legal. Também nada diz de bens MÓVEIS.
A banca quis ser diferentona e se enrolou, típico de banca nanica.
A alternativa correta: B
A alternativa B está correta ao capturar os dois requisitos que a dação em pagamento por ente público exige: a aceitação do credor (exigência do art. 356 do CC — sem o consentimento do credor, não há dação) e o respeito aos requisitos legais com autorização normativa (exigência do Direito Público para alienação de bens da Administração).
A lógica é a seguinte: a dação em pagamento por ente público é um negócio jurídico híbrido — nasce sob o regime civilístico (instrumento contratual, consentimento, objeto lícito, agente capaz, nos termos do art. 104 do CC), mas se aperfeiçoa validamente apenas quando também satisfaz as exigências do regime público, que incluem a existência de autorização legal ou normativa para a alienação do bem público envolvido.
O raciocínio consolidador para a memória
Pense assim: o Código Civil diz o quê é a dação em pagamento (credor aceita prestação diferente para extinguir a obrigação). O Direito Público diz como o ente público pode fazê-la (com autorização normativa, observância dos princípios da legalidade e indisponibilidade, e respeito ao procedimento adequado). A alternativa B é a única que honra os dois sistemas simultaneamente — por isso é a correta.
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