Um procurador municipal interpôs recurso de apelação contra...

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Q3292200 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Um procurador municipal interpôs recurso de apelação contra sentença desfavorável ao município, alegando cerceamento de defesa. Entretanto, o juiz de primeiro grau proferiu decisão que não admitiu o recurso por entender que o ato era manifestamente protelatório. Assinale a alternativa que esclarece a providência adequada para impugnar essa decisão de inadmissão, segundo o Código de Processo Civil. 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Na lógica adotada pela questão, a decisão do juiz de primeiro grau que não admitiu a apelação é tratada como ato interlocutório impugnável por agravo de instrumento, razão pela qual prevalece a alternativa A.

Tema central: Inadmissão da apelação
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque, segundo a premissa adotada pelo gabarito oficial, a decisão que inadmite a apelação no primeiro grau deve ser impugnada por agravo de instrumento. A apelação é o recurso cabível contra a sentença, nos termos de "Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.", e a resposta da questão considera a decisão posterior de inadmissão como interlocutória, o que conduz à alternativa indicada.
B
Errada
Errada porque embargos infringentes não constituem recurso cabível no CPC/2015 para essa hipótese. Além disso, a afirmação de que caberiam "em qualquer hipótese de discordância quanto à matéria de fato" é juridicamente incompatível com a base, que expressamente afasta esse meio.
C
Errada
Errada porque mandado de segurança não substitui o recurso próprio quando existe via recursal adequada. A base é expressa ao afirmar a inadequação do mandado de segurança como sucedâneo recursal nessa situação.
D
Errada
Errada porque carta testemunhável é instituto inaplicável ao CPC/2015 para essa hipótese e não possui previsão compatível para atacar a inadmissão da apelação.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o recurso cabível contra a sentença, que é a apelação, e o recurso cabível contra a decisão posterior que não admite essa apelação; também misturou institutos incompatíveis com o CPC/2015, como embargos infringentes e carta testemunhável, além de induzir ao erro de tratar mandado de segurança como substituto de recurso.
Dica para questões semelhantes
  • Separe o ato atacado: sentença é uma coisa; decisão posterior que barra o recurso é outra, e o meio de impugnação muda.
  • Quando a alternativa trouxer embargos infringentes ou carta testemunhável no contexto do CPC/2015, confira com desconfiança, porque a base desta questão os afasta para a hipótese.
  • Mandado de segurança não deve ser escolhido se a própria questão oferece recurso processual adequado previsto no sistema.

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Comentários

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Essa banca ta inventando coisa

1) A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do tribunal, autoriza manejo da reclamação do inciso 1 do artigo 988;

REsp 2.072.867

REsp 2.072.868

REsp 2.072.870

A tese fixada no Tema 1267/STJ

Após amplo debate, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 2.072.867/MA, firmou as seguintes teses jurídicas para o Tema 1267:

1) A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do tribunal, autoriza manejo da reclamação do inciso 1 do artigo 988;

2) Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito da execução ou cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, além da reclamação prevista no inciso 1 do artigo 988;

3) Modulação: até a data da publicação do acórdão do presente julgamento, com base no princípio da fungibilidade e em caráter excepcional, é possível o recebimento da correição parcial, do agravo de instrumento ou do mandado de segurança como reclamação apta a impugnar a decisão do juiz de primeiro grau que inadmite a apelação, desde que não tenha ocorrido seu trânsito em julgado.

cabe reclamação

STJ-info-847-inadiissibilidade de recurso em primeiro grau >> RECLAMAÇÃO

1. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC; 2. Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.

>>no primeiro caso configura-se usurpação de competencia, o que possibilita o manejo da reclamação. Além disso, segundo o STJ por se tratar de dúvida razoável de qual recurso utilizar não configura erro grosseiro a interposição de agravo ou correição parcial, dessa forma, ate a data dos acórdãos publicados referente ao tem repetitivo 1267/STJ é possivel o recebimento da correição parcial pelo principio da fungibilidade. Portanto, não há que se falar em impetração de mandado de segurança contra decisao de primeiro grau que inadmitiu recurso

>>no segundo caso, devido a urgencia e a inutilidade do julgamento em recurso de apelação é cabível o agravo de instrumento.  

Não se aplica o fixado no Tema Repetitivo n. 1267 quanto ao cabimento de agravo de instrumento, porque a questão não informa que o processo se encontra em fase executória. Portanto, a resposta correta seria reclamação, por ter havido usurpação da competência do Tribunal para fazer o juízo admissibilidade da apelação.

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