Um procurador municipal interpôs recurso de apelação contra...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Na lógica adotada pela questão, a decisão do juiz de primeiro grau que não admitiu a apelação é tratada como ato interlocutório impugnável por agravo de instrumento, razão pela qual prevalece a alternativa A.
- Separe o ato atacado: sentença é uma coisa; decisão posterior que barra o recurso é outra, e o meio de impugnação muda.
- Quando a alternativa trouxer embargos infringentes ou carta testemunhável no contexto do CPC/2015, confira com desconfiança, porque a base desta questão os afasta para a hipótese.
- Mandado de segurança não deve ser escolhido se a própria questão oferece recurso processual adequado previsto no sistema.
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Comentários
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Essa banca ta inventando coisa
1) A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do tribunal, autoriza manejo da reclamação do inciso 1 do artigo 988;
REsp 2.072.867
REsp 2.072.868
REsp 2.072.870
A tese fixada no Tema 1267/STJ
Após amplo debate, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 2.072.867/MA, firmou as seguintes teses jurídicas para o Tema 1267:
1) A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do tribunal, autoriza manejo da reclamação do inciso 1 do artigo 988;
2) Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito da execução ou cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, além da reclamação prevista no inciso 1 do artigo 988;
3) Modulação: até a data da publicação do acórdão do presente julgamento, com base no princípio da fungibilidade e em caráter excepcional, é possível o recebimento da correição parcial, do agravo de instrumento ou do mandado de segurança como reclamação apta a impugnar a decisão do juiz de primeiro grau que inadmite a apelação, desde que não tenha ocorrido seu trânsito em julgado.
cabe reclamação
STJ-info-847-inadiissibilidade de recurso em primeiro grau >> RECLAMAÇÃO
1. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC; 2. Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.
>>no primeiro caso configura-se usurpação de competencia, o que possibilita o manejo da reclamação. Além disso, segundo o STJ por se tratar de dúvida razoável de qual recurso utilizar não configura erro grosseiro a interposição de agravo ou correição parcial, dessa forma, ate a data dos acórdãos publicados referente ao tem repetitivo 1267/STJ é possivel o recebimento da correição parcial pelo principio da fungibilidade. Portanto, não há que se falar em impetração de mandado de segurança contra decisao de primeiro grau que inadmitiu recurso
>>no segundo caso, devido a urgencia e a inutilidade do julgamento em recurso de apelação é cabível o agravo de instrumento.
Não se aplica o fixado no Tema Repetitivo n. 1267 quanto ao cabimento de agravo de instrumento, porque a questão não informa que o processo se encontra em fase executória. Portanto, a resposta correta seria reclamação, por ter havido usurpação da competência do Tribunal para fazer o juízo admissibilidade da apelação.
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